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Novas Tabelas de Contribuição Previdenciária

Com o reajuste do salário mínimo federal, foi publicada Portaria Interministerial MPS/MF nº. 26, de 10.01.2023, dispondo sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.


Assim, a Portaria Interministerial MPS/MF nº. 26/2023, revoga a Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022.


A partir de 1º de janeiro de 2023, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) nem superiores a R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).


Assim, a tabela de contribuição para fatos geradores ocorridos a partir da competência janeiro/2023 foi alterada. As alíquotas serão aplicadas de forma progressiva, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites, observando-se os seguintes valores:


Salário de Contribuição – R$ Alíquota %

Até 1.302,00 7,5

De 1.302,01 até 2.571,29 9

De 2.571,30 até 3.856,94 12

De 3.856,95 até 7.507,49 14


Exemplo: um empregado que recebe o valor de R$ 2.000,00, terá o seguinte desconto de contribuição previdenciária: (R$ 1.302,00 x 7,5% = R$ 97,65) + (R$ 698,00 x 9% = R$ 62,82). Ou seja, o total de contribuição previdenciária a ser recolhida pelo empregado será de R$ 160,47.


O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2023, é de R$ 59,82 (cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos).


A legislação especifica como remuneração mensal o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias.


O empregado faz jus, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados no mês, sendo proporcional aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão.


Nossa equipe fica à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.



Diovani Agusto Colombo

Advogado - OAB / RS 78.169

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