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  • Foto do escritorHenrique dos Santos Pereira

Limitação da apuração de créditos de PIS e COFINS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos para abatimento das contribuições PIS e COFINS, deve ser aferido a partir da essencialidade ou relevância, isto é, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

Portanto, de acordo com o STJ, as empresas de qualquer ramo de atividade podem pleitear o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre bens ou serviços essenciais ou relevantes para sua atividade econômica.


Ocorre que a Receita Federal do Brasil insiste em limitar tal direito, conforme se verifica, exemplificativamente da Solução de Consulta COSIT n.º 35, de 07 de fevereiro de 2023, que responde a questionamento formulado por contribuinte no sentido de que, para empresas com atividade comercial, somente é possível a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de bens para revenda. Sobre todas as outras despesas essenciais ou relevantes desse tipo de atividade empresarial é vedada a apropriação de créditos.


Tal situação representa flagrante violação à lei e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, posto não ser possível vedar o creditamento de PIS e COFINS sobre despesas comprovadamente essenciais ou relevantes para a atividade desenvolvida pelo contribuinte, independente do seu ramo de atividades.


Portanto, é recomendável às empresas contribuintes PIS e COFINS pelo regime não cumulativo, em especial, aquelas dedicadas a atividades comerciais, conforme ilustrado, que avaliem a maneira pela qual apuram os créditos de PIS e COFINS, bem como o eventual cabimento de discussão judicial.


Núcleo Tributário da Ody e Keller se coloca à disposição para maiores esclarecimentos, bem como para o encaminhamento de eventuais demandas.



Henrique dos Santos Pereira

Advogado - OAB / RS 91.137

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