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Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS

  • Foto do escritor: Antonio Osnei Souza
    Antonio Osnei Souza
  • 20 de jan. de 2023
  • 1 min de leitura

Atualizado: 31 de mai. de 2023

Como parte do recente pacote de medidas anunciadas pelo Governo Federal com o objetivo de viabilizar a recuperação fiscal do País, foi publicada no dia 12.01.2023 a Medida Provisória nº 1.159 (“MP 1.159”), que alterou as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam da não cumulatividade do PIS e da COFINS, respectivamente.


A principal alteração, com produção de efeitos já a partir de 01.05.2023, sobretudo às empresas optantes pelo Lucro Real (regime não cumulativo de arrecadação de tributos), diz respeito ao parágrafo 2º do artigo 3º de ambas as Leis, que passou a determinar a necessidade de exclusão dos valores referentes ao ICMS incidente sobre as mercadorias ou serviços adquiridos, da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.


Ainda que tal medida já fosse, de alguma forma esperada, acaba causando estranheza, uma vez que recentemente, em 15.12.2022, a Receita Federal do Brasil (“RFB“) publicou a Instrução Normativa nº 2.121/2022, que previu expressamente a possibilidade de manutenção dos créditos de PIS e COFINS calculados sobre o ICMS incidente na aquisição de mercadorias ou serviços.


A MP 1.159 ainda alterou o parágrafo 3º do artigo 1º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com o objetivo de prever expressamente que o ICMS incidente na operação de venda, não integra as bases de cálculos do PIS e da COFINS, ajustando desta forma, a legislação das contribuições ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (“STF”) sobre o assunto.


O Núcleo de Direito Tributário da Ody & Keller se coloca à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.


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Antonio Osnei Souza

Contador - CRC / RS 082992/0-9

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