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Exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que os créditos fiscais presumidos de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL.


Em meio à consolidação de tal entendimento, foi promulgada a Lei Complementar n.º 160/2017 que, dentre outras coisas, buscou deixar claro que os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS são subvenções para investimento e, por conta disso, podem ser excluídos da apuração do lucro real, desde que observadas determinadas regras de contabilização.


Ocorre que a Receita Federal do Brasil insiste em limitar tal direito, conforme se verifica, exemplificativamente da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 n.º 7001, de 10 de janeiro de 2023, que responde a questionamento formulado por contribuinte no sentido de que os incentivos e benefícios fiscais de ICMS poderão ser excluídos da apuração do lucro, desde que, além da observação das regras de contabilização, tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.


Portanto, a Receita Federal do Brasil se mostra contrária à exclusão dos créditos fiscais presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ da CSLL, mesmo que sejam contabilizados de acordo com o previsto na Lei Complementar n.º 160/2017, caso tais créditos não sejam concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos, o que representa flagrante violação à lei e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


Portanto, é recomendável que contribuintes que sejam beneficiados com incentivos fiscais de ICMS procurem orientação acerca da forma de tributação de tais incentivos, bem como acerca do eventual cabimento de discussão judicial, de modo que possam usufruir de tais incentivos da forma mais segura possível, sendo que o Núcleo Tributário da Ody e Keller se coloca à disposição para maiores esclarecimentos, bem como para o encaminhamento de eventuais demandas.




Henrique dos Santos Pereira

Advogado - OAB / RS 91.137

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