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Código de recolhimento de contribuição previdenciária em ação trabalhista é divulgado pela Receita..

  • Foto do escritor: Diovani Agusto Colombo
    Diovani Agusto Colombo
  • 11 de jan. de 2023
  • 1 min de leitura

Atualizado: 31 de mai. de 2023

O recolhimento da contribuição previdenciária decorrente de ação trabalhista deve ser realizado através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).


O Diário Oficial da União do dia 06/01/2023, trouxe o Ato Declaratório Executivo CODAR nº. 2, que institui o código a ser utilizado na emissão de DARF para recolhimento da contribuição previdenciária sobre reclamatórias trabalhistas.


Ficou instituído o código de receita 6092 - Contribuições Previdenciárias - recolhimento exclusivo pela Justiça do Trabalho, para ser utilizado em DARF no recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o artigo 43 da Lei nº 8.212/91:


“Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social”.


Assim, com a publicação do ato declaratório, o recolhimento de contribuição previdenciária decorrente de ação trabalhista deve ser em DARF no código 6092.


O núcleo de Direito Trabalhista e Previdenciário da Ody & Keller pode esclarecer suas dúvidas sobre o assunto.




Diovani Agusto Colombo

Advogado - OAB / RS 78.169

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