O recolhimento da contribuição previdenciária decorrente de ação trabalhista deve ser realizado através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
O Diário Oficial da União do dia 06/01/2023, trouxe o Ato Declaratório Executivo CODAR nº. 2, que institui o código a ser utilizado na emissão de DARF para recolhimento da contribuição previdenciária sobre reclamatórias trabalhistas.
Ficou instituído o código de receita 6092 - Contribuições Previdenciárias - recolhimento exclusivo pela Justiça do Trabalho, para ser utilizado em DARF no recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o artigo 43 da Lei nº 8.212/91:
“Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social”.
Assim, com a publicação do ato declaratório, o recolhimento de contribuição previdenciária decorrente de ação trabalhista deve ser em DARF no código 6092.
O núcleo de Direito Trabalhista e Previdenciário da Ody & Keller pode esclarecer suas dúvidas sobre o assunto.
Diovani Agusto Colombo
Advogado - OAB / RS 78.169