Alterações no planejamento sucessório: impactos da Lei Complementar nº 227/2026 no ITCMD
- Cássio Fernando Martini
- há 3 dias
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A Lei Complementar nº 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, embora tenha sido aprovada no contexto da regulamentação da reforma da tributação sobre o consumo, trouxe mudanças que vão muito além disso. A nova legislação instituiu normas gerais nacionais para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), impactando o planejamento patrimonial e sucessório de famílias e empresas no Brasil.
A nova lei encerra diversas controvérsias históricas e traz inovações que devem elevar a carga tributária sobre determinadas operações. Dentre os principais pontos de alteração, destacamos:
Progressividade obrigatória: Os Estados e o Distrito Federal devem adotar alíquotas progressivas, o que significa que, quanto maior o patrimônio transmitido, maior deverá ser a alíquota aplicada, respeitando o teto definido pelo Senado Federal (atualmente, 8%);
Base de cálculo: A tributação passará a incidir sobre o valor de mercado dos bens e direitos, dificultando o uso de valores históricos, contábeis ou meramente declaratórios;
Novo rigor para holdings familiares: Para participações societárias não negociadas em bolsa, a base de cálculo do ITCMD será apurada por metodologias que reflitam o valor de mercado, devendo corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado e ao valor do fundo de comércio (goodwill). Isso impossibilita a avaliação de quotas apenas pelo custo histórico dos imóveis integralizados;
Bens no exterior e trusts: A lei regulamenta a cobrança de ITCMD sobre bens, doadores ou herdeiros domiciliados no exterior, que passa a depender apenas de legislação estadual. Além disso, estabelece regras para a tributação de trusts no exterior, prevendo que o imposto incidirá no momento da efetiva transferência da riqueza ao beneficiário;
Agregação de doações sucessivas: Doações feitas de forma gradual entre as mesmas partes dentro de prazos definidos pela legislação estadual poderão ser somadas e consideradas como uma doação só, para fins de aplicação das faixas mais altas da tabela progressiva.
É importante notar que, embora a lei complementar já esteja em vigor, a cobrança efetiva do ITCMD sob essas novas regras depende da edição de leis específicas por cada Estado. Em razão da regra constitucional da anterioridade, mudanças nas legislações estaduais ocorridas em 2026 só poderão produzir efeitos, no mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2027.
Diante deste cenário, o ano de 2026 representa uma janela estratégica para a revisão de estruturas vigentes e a implementação de novos arranjos sucessórios que considerem as alterações da Lei Complementar nº 227/2026 para evitar surpresas e garantir a conformidade fiscal. O Núcleo Tributário da Ody Keller Advogados permanece à disposição para analisar os impactos dessas novas regras em sua realidade patrimonial.

Cássio Fernando Martini Advogado - OAB / RS 131.374 cassio.martini@odykeller.com.br


