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Cessação automática da coisa julgada em matéria tributária

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), ao julgar os Temas 881 (RE 949.297) e 885 (RE 955.227) da repercussão geral, decidiu, em 08/02/2023, que decisões judiciais individuais definitivas, isto é, transitadas em julgado, perdem seus efeitos após e caso o STF decida em sentido contrário posteriormente.


Em termos práticos, significa dizer que o contribuinte que obteve decisão final definitiva em processo específico para afastar a incidência de determinado tributo, havendo decisão posterior do STF em sentido contrário, ou seja, pela legitimidade da exigência do tributo, será obrigado a fazer seu recolhimento a partir da publicação da ata de julgamento do Supremo, respeitadas as regras da anterioridade anual e a noventena a depender do tributo.


Ainda, por maioria de votos (6x5), os Ministros do STF afastaram a proposta de modulação de efeitos dessa decisão, o que possibilita ao Fisco a cobrança retroativa de valores não recolhidos, mesmo que amparados por decisão judicial definitiva anterior, observado o prazo decadencial.


Além do caso julgado pelo Supremo (CSLL), também poderão ser impactadas pela decisão do STF as decisões favoráveis aos contribuintes em temas como incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias gozadas, contribuição destinada a terceiros (p. ex. Incra), IPI sobre revenda de produtos importados, dentre outros.


Em que pese a evidente insegurança jurídica aos contribuintes, fato é que os efeitos dessa decisão do STF são imediatos (embora ainda caiba recurso de embargos de declaração), sendo recomendável aos contribuintes (que tiveram ganho de causa em tese/matéria tributária depois rejeitada pelo Supremo, em repercussão geral ou controle concentrado) fazer uma avaliação da sua situação nesta conjuntura, a fim de identificar eventuais repercussões do novo entendimento do Supremo em seus negócios.


O núcleo de Direito Tributário da Ody & Keller coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.



Alexandre Keller

Advogado - OAB / RS 75.921

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