A Portaria MTP nº. 4219 de 20/12/2022, publicada no DOU de 22/12/2022, alterou a sigla CIPA de COMISSÃO INTERNA DE ACIDENTES, para COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO - CIPA. Assim, foi acrescida expressão “e de assédio” ao significado da sigla CIPA.
Contudo, tal alteração é menor impacto, pois a partir de 20 de março de 2023, em razão das alterações contidas no texto da referida Portaria, as empresas obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR 5 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e
c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
A alteração acima referida foi incluída na NR 01 da Portaria MTb nº. 3.214/78, que trata das normas relativas a segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho.
A Portaria MTP nº. 4219/22, alterou, também, a NR 05 da Portaria MTb nº. 3.214/78, que estabelece parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.
Dentre as alterações é possível destacar as seguintes:
"5.3.1 A CIPA tem por atribuição:
(..)
j) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas."
"5.7.2 O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
(...)
h) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho."
A NR 05 da Portaria MTb nº. 3.214/78, teve alteração no item que 3.5.1 do Anexo I - CIPA da Indústria da Construção, para a inclusão da alínea “d) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.”
A portaria destaca que inclusão do conteúdo sobre prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho é aplicável aos treinamentos realizados a partir da vigência, ou seja, de 20/03/2023, sendo que os treinamentos já realizados não precisam ser revistos ou complementados. Porém, em caso de aproveitamento de treinamento deve ser complementado com o conteúdo sobre prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.
Nossa equipe fica à disposição para eventuais esclarecimentos.
Diovani Agusto Colombo
Advogado - OAB / RS 78.169
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