As modulações de efeitos nos julgamentos do STJ (e seu recado para os contribuintes)
- Cássio Fernando Martini

- 20 de mar. de 2024
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Atualizado: 21 de jan.
Na sessão de julgamento do dia 13 de março, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento de dois importantes temas repetitivos de Direito Tributário. De forma inédita, o STJ determinou a “modulação dos efeitos” das decisões – ou seja, limitou o período em que suas decisões produzirão efeitos jurídicos, como se explica a seguir.
Inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS (Tema 986)
O STJ alterou seu entendimento sobre a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (“TUST”) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (“TUSD”) na base de cálculo do ICMS. O Tribunal decidiu que quando essas tarifas são lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, elas integram a base de cálculo do ICMS.
Modulação de efeitos: O STJ determinou que os efeitos desta decisão são retroativos à data de 27 de março de 2017 (quando foi publicado o primeiro acórdão contrário à pretensão dos contribuintes) – exceto para os contribuintes que, até essa data, possuíam decisão liminar favorável e não condicionada à realização de depósito judicial (os quais estarão obrigados a recolher o tributo apenas a partir da data de publicação do acórdão do julgamento realizado em 13/03/2024).
Limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a 20 salários-mínimos (Tema 1079)
Neste tema, a questão controvertida era a aplicabilidade do limite de 20 salários mínimos para apuração da base de cálculo das "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros". O STJ decidiu contra a tese dos contribuintes, afirmando que “a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.”
Modulação de efeitos: O STJ determinou que os contribuintes que possuíam decisão judicial ou administrativa favorável, proferida até a data de início do julgamento (25/10/2023), poderão usufruir os efeitos dessa decisão até a data de publicação do acórdão do julgamento realizado em 13/03/2024.
Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (Tema 1125)
Esse tema não foi julgado no último dia 13 - o STJ já havia julgado essa matéria em dezembro de 2023, fixando o entendimento de que O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva (como noticiamos aqui).
Contudo, o acórdão desse julgamento foi publicado em 28/02/2024. Da leitura do julgado, verifica-se que, novamente, o STJ modulou os efeitos da decisão, restringindo o direito de repetir o indébito de PIS e COFINS apenas aos contribuintes que possuíam ação judicial ou procedimento administrativo em curso na data de publicação da ata de julgamento (13/12/2023).
A modulação de efeitos dos julgamentos de teses tributárias, embora seja comum em julgados do Supremo Tribunal Federal, era inédita no âmbito do STJ. Nos três julgamentos citados, a modulação de efeitos acabou beneficiando apenas as empresas que buscaram antecipadamente, pela via judicial ou administrativa, a revisão de suas questões tributárias.
Portanto, o recado dado pelo STJ aos contribuintes é claro: estar atento às teses tributárias e seus desdobramentos judiciais e buscar a orientação adequada é crucial para garantir a proteção de seus interesses patrimoniais.
O Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.

Cássio Fernando Martini Advogado - OAB / RS 131.374 cassio.martini@odykeller.com.br


