top of page
Publicações Ody Keller Advocacia Empresarial | Rio Grande do Sul

PUBLICAÇÕES

  • Foto do escritorCássio Fernando Martini

As modulações de efeitos nos julgamentos do STJ (e seu recado para os contribuintes)

Na sessão de julgamento realizada na última quarta-feira, 13 de dezembro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisões relevantes em processos que discutem a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS (Tema Repetitivo 1125) e a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST.


A discussão referente à inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS teve julgamento de mérito encerrado ontem, de forma favorável aos contribuintes. O Tribunal firmou a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”


O tema foi julgado de maneira unânime, no sentido de que os contribuintes, substituídos ou não, são igualmente sujeitos à tributação pelo ICMS, motivo pelo qual aplica-se ao ICMS-ST a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral (“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”). É importante destacar que, ainda que caibam recursos dessa decisão, o STJ não modulou seus efeitos.


Na mesma sessão de julgamento, foram afetados quatro recursos ao rito dos repetitivos, para que o STJ uniformize seu entendimento sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte substituído tributário paga ao substituto, a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST. Ou seja: em breve, o Tribunal também padronizará seu entendimento acerca da discussão envolvendo os créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST.


Pela iminência de análise da tese sobre o creditamento dos valores desembolsados a título de ICMS-ST, e também pela ausência de modulação dos efeitos do julgamento encerrado ontem, recomenda-se aos contribuintes de ICMS-ST (substituídos tributários) o ingresso de medidas judiciais para discussão acerca de ambos os temas.


A equipe de Direito Tributário da Ody Keller Advogados seguirá acompanhando o assunto e se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais.


Na sessão de julgamento do dia 13 de março, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento de dois importantes temas repetitivos de Direito Tributário. De forma inédita, o STJ determinou a “modulação dos efeitos” das decisões – ou seja, limitou o período em que suas decisões produzirão efeitos jurídicos, como se explica a seguir.


  1. Inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS (Tema 986)

O STJ alterou seu entendimento sobre a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (“TUST”) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (“TUSD”) na base de cálculo do ICMS. O Tribunal decidiu que quando essas tarifas são lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, elas integram a base de cálculo do ICMS.


Modulação de efeitos: O STJ determinou que os efeitos desta decisão são retroativos à data de 27 de março de 2017 (quando foi publicado o primeiro acórdão contrário à pretensão dos contribuintes) – exceto para os contribuintes que, até essa data, possuíam decisão liminar favorável e não condicionada à realização de depósito judicial (os quais estarão obrigados a recolher o tributo apenas a partir da data de publicação do acórdão do julgamento realizado em 13/03/2024).


  1. Limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a 20 salários-mínimos (Tema 1079)

Neste tema, a questão controvertida era a aplicabilidade do limite de 20 salários mínimos para apuração da base de cálculo das "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros". O STJ decidiu contra a tese dos contribuintes, afirmando que “a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.”


Modulação de efeitos: O STJ determinou que os contribuintes que possuíam decisão judicial ou administrativa favorável, proferida até a data de início do julgamento (25/10/2023), poderão usufruir os efeitos dessa decisão até a data de publicação do acórdão do julgamento realizado em 13/03/2024. 


  1. Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (Tema 1125)

Esse tema não foi julgado no último dia 13 - o STJ já havia julgado essa matéria em dezembro de 2023, fixando o entendimento de que O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva (como noticiamos aqui).


Contudo, o acórdão desse julgamento foi publicado em 28/02/2024. Da leitura do julgado, verifica-se que, novamente, o STJ modulou os efeitos da decisão, restringindo o direito de repetir o indébito de PIS e COFINS apenas aos contribuintes que possuíam ação judicial ou procedimento administrativo em curso na data de publicação da ata de julgamento (13/12/2023).


A modulação de efeitos dos julgamentos de teses tributárias, embora seja comum em julgados do Supremo Tribunal Federal, era inédita no âmbito do STJ. Nos três julgamentos citados, a modulação de efeitos acabou beneficiando apenas as empresas que buscaram antecipadamente, pela via judicial ou administrativa, a revisão de suas questões tributárias.


Portanto, o recado dado pelo STJ aos contribuintes é claro: estar atento às teses tributárias e seus desdobramentos judiciais e buscar a orientação adequada é crucial para garantir a proteção de seus interesses patrimoniais.


O Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.


Contador Antonio Osnei Souza


Cássio Fernando Martini Advogado - OAB / RS 131.374 cassio.martini@odykeller.com.br

Posts recentes

Ver tudo

Suspensão da desoneração da folha de pagamentos

O tema da desoneração da folha de pagamentos voltou à tona no cenário tributário nacional em razão de um pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade da prorrogação de tal desoneração, realizada

bottom of page