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Publicações Ody Keller Advocacia Empresarial | Rio Grande do Sul

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  • Foto do escritorPedro Corrêa Júnior

Arbitragem como um meio seguro para resolução de conflitos

Com base em dados de 2022, o CNJ divulgou em setembro de 2023 o Relatório Analítico do “Justiça em Números 2023”, do qual se destaca as seguintes informações:


  • ao final do ano de 2022 havia 81,4 milhões de processos em tramitação no Poder Judiciário;

  • a taxa de congestionamento (indicador que mede o percentual de casos que permaneceram pendentes de solução até o final do ano-base, em relação ao que tramitou) na justiça estadual foi de 79,9%; e,

  • na justiça estadual um processo leva em média 7 anos e 10 meses para ser baixado (fase de conhecimento + execução, sem considerar recursos).


Referidos dados só expressam o que já é de conhecimento popular: o Poder Judiciário é moroso!

Em razão dessa morosidade, instalada há décadas, é que outras formas de resolução de conflitos estão cada vez mais sendo buscadas, como, por exemplo a mediação, a conciliação e a arbitragem.


Assim, no Brasil, especialmente no cenário empresarial – em contratos de fornecimento, franquias, prestação de serviços, compra e venda, etc. – e societário – em contrato sociais, acordo de sócios, etc. – o instituto da arbitragem é constantemente escolhido pelas partes para solucionar seus litígios.


A arbitragem está regulamentada pela Lei nº. 9.307/1996 e se diferencia do Judiciário em razão das partes poderem estabelecer, através da cláusula arbitral ou convenção de arbitragem, algumas regras próprias para o procedimento, como, por exemplo, a Câmara de Arbitragem que será responsável pelo procedimento, a quantidade de árbitros e como eles serão escolhidos, o idioma, a legislação aplicável, etc.


Nessa linha, as partes também estabelecem os prazos, especialmente para o julgamento do litígio, que naturalmente será inferior ao do Poder Judiciário.


Contudo, há pontos que causam preocupação às partes quando vão tomar a decisão de inserir uma cláusula arbitral em seus contratos, como a inexistência da figura da justiça gratuita, os valores envolvidos (custas iniciais, perícias, honorários dos árbitros, etc.) ser superiores ao praticado pelo Judiciário, a inexistência de recursos para órgãos superiores e o receio do Poder Judiciário intervir na arbitragem e desconstituir a sentença arbitral.


Desses pontos, os atrelados aos valores envolvidos devem ser objeto de análise de cada caso, já a inexistência de recursos é um dos fatores que faz com que a arbitragem seja mais célere do que o processo judicial e, por fim, a intervenção do Poder Judiciário não tem ocorrido em grande escala.


Confirma isso a recente pesquisa realizada pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem em parceria com a Associação Brasileira de Jurimetria (https://abj.org.br/pesquisas/obsarb/), que analisou 217 processos relacionados a contratos em geral, julgados na Comarca de São Paulo no período de 2018 a 2022, relativos à arbitragem. Desses 34 eram ações anulatórias, sendo que apenas 4 foram julgadas totalmente procedentes.


Por fim, os pesquisadores, acreditam que, considerando as ações em segredo de justiça, a taxa de judicialização de arbitragem é de 8,4% e a probabilidade de reversão de uma sentença arbitral através de anulação judicial é de 1,5%.


Com isso, observa-se a que o Poder Judiciário tem ínfima interferência nas sentenças arbitrais, gerando segurança jurídica à arbitragem e tranquilidade às partes para que a escolham sabendo que ela trará uma decisão definitiva sobre seu conflito em um tempo razoável.


O Núcleo Empresarial Consultivo da Ody Keller coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o assunto.


Contador Antonio Osnei Souza


Pedro Corrêa Júnior Advogado - OAB / RS 125.371 pedro.correa@odykeller.com.br

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