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Antecipação de reajuste salarial anual

A antecipação do reajuste salarial, também conhecida como antecipação do reajuste anual ou antecipação da data-base pode ser concedida por liberalidade do empregador, sempre que não houver a publicação de norma coletiva com a definição do percentual da correção salarial.


Por exemplo, a data-base de uma determinada categoria é o mês de agosto/2023, mas até o final do mês de setembro não foi publicado Acordo ou Convenção Coletiva definindo o percentual de reajuste dos salários. Nessa situação, o empregador, se quiser, poderá antecipar o reajuste até que a norma coletiva seja publicada.


Como o empregador não tem conhecimento sobre o percentual a ser definido, poderá determinar, a seu critério, o pagamento do reajuste. Caso o referido percentual seja inferior ao definido, posteriormente, na norma coletiva, deverá pagar as diferenças salariais retroativas à data-base da categoria profissional. Importante observar que a antecipação do reajuste deverá ser aplicada para todos os empregados.


No entanto, sendo o percentual pago antecipadamente pelo empregador superior ao determinado no instrumento coletivo, deverá ser mantido, já que a redução salarial é vedada, conforme artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal.


Além disso, nos termos da Orientação Jurisprudencial SDI-1 n° 325 do TST, o aumento real, concedido pela empresa a todos os seus empregados, somente será reduzido se houver a participação efetiva do sindicato da categoria na negociação do reajuste salarial:


OJ-SDI1-325. AUMENTO SALARIAL CONCEDIDO PELA EMPRESA. COMPENSAÇÃO NO ANO SEGUINTE EM ANTECIPAÇÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DJ09.12.2003 O aumento real, concedido pela empresa a todos os seus empregados, somente pode ser reduzido mediante a participação efetiva do sindicato profissional no ajuste, nos termos do art. 7°, VI, da CF/1988.

Desta forma, caso haja a participação do Sindicato, quando o empregador conceder uma antecipação de reajuste salarial superior à definida posteriormente em norma coletiva, poderá ser feita uma compensação no ano seguinte, nos termos da referida OJ.


Importante salientar que o reajuste salarial e aumento de salário são distintos e não se confundem entre si. O reajuste salarial tem o objetivo de atualizar o poder real de compra do trabalhador, conforme artigo 7°, inciso IV, da Constituição Federal. Tal reajuste será determinado por instrumentos coletivos. Já o aumento de salário é um valor concedido por liberalidade do empregador, em razão de particularidades do contrato de trabalho, como uma promoção, por exemplo.


Se você ficou interessado e deseja saber mais sobre o assunto, entre em contato com nosso núcleo de Direito Trabalhista e Previdenciário.

Contador Antonio Osnei Souza


Andressa Bonamigo

Advogada - OAB/RS 114.651

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