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Alterações na apuração de créditos do PIS e da COFINS

  • Foto do escritor: Antonio Osnei Souza
    Antonio Osnei Souza
  • 26 de mai.
  • 2 min de leitura

Publicada pela Receita Federal do Brasil em 30.04.2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.264 (“IN RFB nº 2.264/25”) alterou pontos relevantes relacionados ao PIS e à COFINS, sobretudo em relação as possibilidades de aproveitamento de créditos destas contribuições no regime de apuração não cumulativo.


Dentre as alterações da IN RFB nº 2.121/2022, trazidas pela IN RFB nº 2.264/25 destacamos a seguir as mais relevantes:


1. Transporte de empregados diretamente vinculados à produção 


Antes, somente os gastos com a contratação de pessoa jurídica para transporte de empregados geravam direito ao crédito de PIS e COFINS. Agora, com a nova redação, passam a gerar créditos também os gastos com veículos próprios, como combustível e manutenção, quando utilizados no transporte de empregados diretamente vinculados à produção. 


2. Frete e seguro na aquisição de insumos e bens do ativo imobilizado


A IN RFB 2.264/25 revogou o dispositivo legal que vinculava frete e seguro ao custo de aquisição dos bens, sem direito ao crédito específico, e incluiu nova redação (incisos XXIII e XXIV ao §1º do art. 176), permitindo expressamente o crédito de PIS e COFINS sobre frete e seguro, nas seguintes hipóteses: (i) aquisição de insumos utilizados na produção de bem destinado à venda ou prestação de serviços a terceiros; (ii) aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, mesmo quando sua venda (pelo fornecedor) seja beneficiada com a suspensão, alíquota zero ou não incidência.


Essa mudança reforça a interpretação de que fretes e seguros nas aquisições de insumos e ativo imobilizado geram direito ao crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo, independentemente da tributação da mercadoria adquirida.


3. Reconhecimento imediato do crédito sobre fretes e seguros nas aquisições máquinas e equipamentos novos


O §2º do art. 185 da IN RFB nº 2.121/22, incluído pela IN RFB 2.264/25, permite que os valores de fretes e seguros suportados pelo comprador integrem o valor de aquisição das máquinas e equipamentos novos, com direito ao crédito imediato, no seu valor total.


Ante ao acima exposto, recomendamos aos clientes a revisão de suas estruturas para a apuração de créditos de PIS e COFINS em relação aos itens apontados anteriormente, a fim de avaliar a possibilidade de recuperação de créditos não apropriados nos últimos 5 (cinco) anos, conforme as novas permissões expressas.


O Núcleo Tributário da Ody Keller Advogados se coloca à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas e encaminhamento de demandas.

Contador Antonio Osnei Souza






Antonio Osnei Souza Contador - CRC / RS 082992/0-9 antonio@odykeller.com.br

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