Publicada no DOU em 06.02.2024, a Medida Provisória nº 1.206/24 (“MP 1.206”) alterou os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”).
A alteração irá beneficiar, principalmente, o contribuinte que recebe até dois salários mínimos que, independentemente das deduções legais, não ficará sujeito ao pagamento mensal de IRPF.
De acordo com a referida MP, a partir de fevereiro do ano-calendário de 2024, o IRPF deverá ser calculado de acordo com a tabela abaixo:
Alternativamente às deduções legais para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda, o contribuinte poderá utilizar o desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, que atualmente alcança o valor de R$ 564,80 (R$ 2.259,20 x 25%), caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Seguem alguns exemplos de cálculos utilizando o desconto simplificado:
Importante ressaltar que o desconto simplificado mensal de R$ 564,80 é opcional, ou seja, quem tem direito a outros descontos previstos na legislação atual (previdência, dependentes, alimentos etc.), que eventualmente sejam maiores, poderá optar pelo desconto que lhe for mais benéfico.
O Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
Antonio Osnei Souza Contador - CRC / RS 082992/0-9 antonio@odykeller.com.br
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