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Publicações Ody Keller Advocacia Empresarial | Rio Grande do Sul

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Foto do escritorTiago Corá Kürschner

Alterações dos créditos presumidos do setor calçadista

Foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE de 28.09.2023), o Decreto nº 57.222/23, que promoveu alterações significativas quanto aos créditos presumidos sobre as vendas das empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, conforme segue:


No Livro I, art. 32, incisos CXXX e CXLI do Decreto nº 37.699/97 (Regulamento do ICMS do RS), que tratam dos créditos presumidos relativos ao faturamento incremental e das saídas interestaduais, respectivamente, tiveram sua fruição limitada até 31 de dezembro de 2023.


Quanto ao crédito presumido de que trata o Livro I, art. 32, inciso CLXXXII do RICMS/RS, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, nas saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, houve redução de 4% para 3% na sua carga tributária efetiva, a partir de 1º de janeiro de 2024.


Importante salientar que para usufruir desse benefício fiscal foram incluídas novas condições quanto à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a:


I – 4,5% do valor mensal da exoneração tributária, destinada ao AMPARA/RS, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno de créditos relativos às entradas de mercadoria vinculados às saídas abrangidas pelo benefício;


II – 2% do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) devido a cada período de apuração, sendo 1% destinado ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente (“FECA”) e 1% destinado ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa (“FUNEPI”), exclusivamente quando o estabelecimento estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real.


O Núcleo de Direito Tributário da Ody & Keller se coloca à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.

Contador Antonio Osnei Souza


Tiago Corá Kürschner

Contador - CRC / RS 089962/0-1 tiago@odykeller.com.br

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