A uniformização da taxa de juros e o PL nº. 6.233/23
- Fernando Maico Silveira Müller
- 27 de jun. de 2024
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Os índices de correção monetária e os juros legais a serem aplicados nas dívidas contratuais e nas de responsabilidade civil extracontratual há tempo são alvos de discussão nos Tribunais.
Diante disso, surge muitas vezes o seguinte questionamento: quais os índices de correção monetária e juros moratórios que devem ser utilizados nas condenações judiciais por dívidas civis?
A controvérsia ocorre, pois o Código Civil, atualmente, no artigo 339, estabelece que a atualização monetária será aplicada de acordo com os índices oficiais estabelecidos, dando margem a várias interpretações.
Da mesma forma ocorre quanto a utilização dos juros moratórios. O artigo 406, do Código Civil, também não elimina este impasse, uma vez que preceitua: quando os juros moratórios não forem convencionados, não tiverem taxa estipulada ou, ainda, quando provierem de lei, devem ser fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de imposto devidos à Fazenda Nacional.
Diante disso, com o intuito de sanar essa questão e padronizar a aplicação de juros nos contratos de dívida e na responsabilidade civil extracontratual, no dia 04 de junho de 2024, a Câmara dos Deputados aprovou o PL (Projeto de Lei) nº. 6.233/2023.
Em suma, o PL visa alterar os artigos, supra mencionados, do Código Civil, a fim de prever: quando não houver índice definido em contrato ou previsto em lei, a atualização monetária dos valores seja baseada no IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e o índice de juros legais moratórios a ser aplicado seja o da SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), deduzido o IPCA do período.
Convém ressaltar que o PL contraria o que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tanto é que, sobre a matéria, o Tribunal Superior, por meio do Recurso Especial n.º 1.795.982/SP, já teve a oportunidade de apreciá-la, estabelecendo o entendimento de que, embora ainda não concluído, quando houver condenação por dívidas civis nas quais não exista previsão de índice de correção monetária e juros moratórios, o índice a ser aplicado é o da taxa SELIC.
Além disso, a proposta, caso venha a ser sancionada, apresenta omissão acerca da utilização da taxa SELIC, se será aplicada na forma composta ou simples.
Diante disso, caso sejam aplicados os juros na forma composta, na qual os índices são multiplicados (juros sobre juros), esta prática estaria em desencontro com o entendimento já estabelecido pelo Superior Tribunal Federal (STF), que veda a capitalização de juros (Súmula nº. 121). No entanto, se a taxa SELIC for aplicada meramente na forma simples, sem a capitalização, esta poderá incentivar a inadimplência e desestimular a concessão de crédito, tendo em vista que os credores não seriam devidamente compensados pelo risco e o tempo de espera.
Como visto, embora o PL de nº. 6.233/2023 busque uniformizar as regras sobre a incidência dos juros e correção monetária, caso venha a ser sancionado, poderá ser alvo de discussão nos Tribunais Superiores, pois se mostra necessário esclarecer a forma da incidência da taxa SELIC.
Por fim, a proposta legislativa foi encaminhada para a sanção presidencial no dia 12/06/2024. Caso seja promulgada pelo poder executivo, entrará em vigor e trará alterações importantes sobre a utilização das taxas de juros e atualização monetária em dívidas civis.
O Núcleo de Direito Empresarial da Ody e Keller fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.

Fernando Maico Silveira Müller
Advogado - OAB / RS 109.027