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A sociedade empresária limitada e o IDPJ: Quando o sócio pode responder por dívidas da empresa?

  • Foto do escritor: Pedro Corrêa Júnior
    Pedro Corrêa Júnior
  • 16 de jan.
  • 2 min de leitura

Ao constituir uma pessoa jurídica (“PJ”) é necessário escolher um tipo societário, como sociedade empresária limitada (“LTDA”), sociedade anônima (“S.A.”), microempreendedor individual (“MEI”). Cada tipo societário tem suas características próprias, devendo-se analisar diversos critérios para a escolha, como porte, regime tributário, faturamento estimado, atividade a ser exercida, quantidade de sócios, entre outros.


Atualmente, a LTDA. é um dos tipos mais utilizados, com 43.476 abertas no Estado do Rio Grande do Sul neste ano, ficando atrás apenas dos MEI’s (189.871).


Um dos principais benefícios da LTDA é a limitação da responsabilidade de seus sócios – que não existe no MEI, por exemplo – que só respondem por obrigações e dívidas da PJ em casos excepcionais.


Nesse sentido, o art. 49-A do Código Civil prescreve que a PJ não se confunde com seus sócios, de modo que a autonomia patrimonial visa a estimular o empreendedorismo e a economia nacional.


A excepcionalidade a essa autonomia patrimonial também está prevista no Código Civil, em seu art. 50, que prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica quando ocorrer o seu abuso, o qual poderá ser caracterizado por:


  • Desvio de finalidade: utilização da PJ com objetivo de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza; e

  • Confusão patrimonial: ausência de separação de fato entre o patrimônio do sócio e da empresa (PJ sempre paga as contas do sócio, por exemplo).


Ainda, observa-se que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a presença dos requisitos elencados acima.


Por fim, destaca-se que é necessário instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (“IDPJ”), no qual deverá ser citado o sócio e respeitado o contraditório e a ampla defesa para, ao final, ocorrer o julgamento de procedência, com a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização do sócio, ou de improcedência, com a manutenção da responsabilidade exclusiva da PJ, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.


Com isso, um sócio só pode responder por obrigações e dívidas de uma LTDA. quando ocorrer a desconsideração da sua personalidade jurídica através da instauração e julgamento do IDPJ, sendo essa uma medida excepcional, destinada a coibir abusos.


Na hipótese do sócio ser responsabilizado por dívidas da LTDA. sem que tenha tido oportunidade de apresentar defesa em IDPJ, é recomendável procurar um advogado para resguardar seus direitos.


O núcleo Empresarial Consultivo da Ody Keller Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos.


Contador Antonio Osnei Souza


Pedro Corrêa Júnior Advogado - OAB / RS 125.371 pedro.correa@odykeller.com.br

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