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  • Foto do escritorFernando Maico Silveira Müller

A proteção do imóvel de empresa utilizado para fins de moradia

De acordo com a Lei nº. 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, conhecido como “bem de família”, é impenhorável e não poderá responder por qualquer tipo de dívida, salvo nas exceções previstas em lei.


Neste sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial de nº. 1.514.567, datado de 14/03/2023, entendeu pela possibilidade de afastamento da penhora de imóvel de propriedade de empresa que é utilizado para moradia dos sócios.


Em breve síntese, o caso em tela trata-se de ação de execução na qual foram alvos de penhora quotas sociais de sociedade limitada que pertenciam aos devedores. No entanto, o imóvel que compõe o capital da empresa devedora, além de tratar de sede da pessoa jurídica, também serve de residência dos devedores (únicos sócios da empresa).


Ao tomarem conhecimento de que os credores indicaram para penhora o mencionado imóvel, os devedores postularam a declaração judicial de impenhorabilidade do referido bem, sob o argumento de que se tratava de bem de família e, assim, seria impenhorável.


Na origem, o Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que sendo o imóvel de propriedade da empresa é possível a penhora. No voto, o relator fundamentou sua decisão no sentido de que a impenhorabilidade que possui previsão na Lei 8.009/90 se refere apenas aos bens de família que são de propriedade das pessoas físicas.


Contudo, insatisfeitos com a decisão do Tribunal Paulista, os credores recorreram ao STJ, cuja demanda foi apreciada pela Ministra Maria Isabel Galloti, relatora, que, diversamente do TJSP, entendeu pela possibilidade de afastamento da penhora sobre o imóvel da empresa devedora, uma vez que servia de residência dos sócios.


Para a Ministra, um dos motivos que contribuíram para o entendimento acerca da proteção do imóvel da pessoa jurídica, foi a demonstração da boa-fé do sócio morador e também pelo fato do imóvel ser residência habitual da família, desde antes do vencimento da dívida.


Há de ressaltar que a decisão foi prolatada num caso específico e com prova de todas as peculiaridades do tema. Porém, a questão não é uníssona em nossos Tribunais Estaduais, cabendo ao operador do direito uma análise preliminar e escorreita quanto ao caso posto em análise.


O Núcleo de Direito Empresarial da Ody e Keller fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.



Fernando Maico Silveira Müller

Advogado - OAB / RS 109.027

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