A desconsideração da personalidade jurídica no direito do consumidor
- Maianny de Oliveira Nunes
- 17 de jan. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 14 de jan.
A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual que permite estender a responsabilidade da “pessoa jurídica” aos seus sócios e/ou administradores em caso de abuso da personalidade jurídica. Desse modo, os bens particulares dos sócios e/ou administradores da empresa devedora podem ser utilizados para pagamento das obrigações por esta não adimplidas.
Atualmente, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista principalmente no artigo 50 do Código Civil (CC) e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o instituto também está arrolado em outras leis, como por exemplo, no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O artigo 28, caput e §5°, do CDC estabelece:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
[...].
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Em síntese, ante a hipossuficiência presumida do consumidor, o CDC elenca diversas situações que poderão ensejar a responsabilização dos sócios por atos ilícitos cometidos por empresas (falência, insolvência, abuso de direito, infração da lei, encerramento ou inatividade provocados por má administração, etc.). Especialmente, o §5° estabelece que, havendo obstáculo ao ressarcimento dos consumidores, a personalidade jurídica da empresa poderá ser desconsiderada.
Cabe ao magistrado analisar pormenorizadamente o caso concreto antes de aplicar o disposto no artigo 28 do CDC, tendo em vista suas importantes consequências. Recentemente, o juiz da 9ª Vara Cível de Santo André, no estado de São Paulo, após analisar a situação fática de uma ação autorizou a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa em decorrência da obstaculização do pagamento de indenização derivada de relação de consumo. A decisão chamou atenção para o fato de que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem sido cada vez mais aplicado em ações propostas por consumidores.
Desse modo, é necessário que as empresas saibam que danos causados aos consumidores que não forem devidamente ressarcidos poderão ensejar, inclusive, a responsabilização de seus sócios no âmbito do Poder Judiciário.
Se você quiser saber mais informações sobre o tema, o núcleo de Relações de Consumo Empresarial da Ody Keller Advogados está à disposição.

Maianny de Oliveira Nunes Advogada - OAB / RS 112.362 maianny.nunes@odykeller.com.br