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  • Foto do escritorAdy Andrade de Castilhos Neto

A alteração do regime de bens durante o casamento pode ter efeito retroativo, segundo o STJ

A alteração do regime de bens durante o casamento, vem ganhando força no Poder Judiciário assim como quanto aos efeitos da sentença que determina a alteração.


Primeiramente, no Brasil, antes da edição do Código Civil de 2002, o regime de bens adotado pelos noivos ao se casarem era imutável.


Com a advinda do referido Código restou positivada a possibilidade de alteração do regime patrimonial que visa regular a comunicação dos bens entre o casal no decorrer do casamento.


Tal possibilidade vem descrita no artigo 1639 § 2º do CCB/2002 e repetida no artigo 734 e seus §§ do CPC/2015.


Como condição da pretensão, a lei prevê que a alteração deve ocorrer mediante autorização judicial, acompanhado de pedido motivado dos cônjuges e ressalvados os direitos de terceiros.


Todavia, a legislação não estabeleceu os efeitos da sentença que determina a alteração do regime de bens, cabendo ao Poder Judiciário, através de julgados e doutrina, diante de inúmeras ações sobre o tema, realizar a interpretação do caso concreto e estabelecer se a sentença terá efeitos retroativos ou não.


Sabe-se que a possibilidade de alteração do regime de bens é um direito potestativo do casal, devendo ser levado em consideração a liberdade de escolha de como será regido a comunicação do patrimônio na relação conjugal, porém, ressalvado o interesse de terceiros e dos próprios cônjuges.


Sobre o tema os Tribunais Estaduais, divergem sofre os efeitos da sentença que determina a alteração. Na maioria dos casos, se pondera que a retroatividade não se mostra viável, haja vista que a mudança de regime para outro no qual é mais restritivo poderá, em tese, prejudicar terceiros, e, também, afetará o princípio da comunicabilidade que teria alcançado os bens amealhados sob a égide do regime anterior desde o casamento.


Recentemente, em 25.04.2023, no RE 1.671.422/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a alteração do regime de bens pode ter efeitos retroativos, ou seja, a partir da data do casamento. No caso em questão, um casal solicitou a mudança do regime de separação total para comunhão universal (regime mais restritivo para o mais amplo), alegando que o regime anterior não atendia mais aos seus interesses.


As instâncias inferiores autorizaram a alteração, mas negaram a retroatividade, determinando que apenas os bens adquiridos no futuro seriam compartilhados pelo casal. O casal recorreu, alegando divergência jurisprudencial e violação do Código Civil.


O relator do caso no STJ, Ministro Raul Araújo, deu provimento ao pedido do casal, afirmando que a retroatividade dos efeitos é uma consequência natural da escolha feita por eles. Desta maneira, o Ministro destacou que a modificação do regime para a comunhão universal dificilmente prejudicaria terceiros e defendeu a autonomia da vontade do casal na construção do patrimônio.


Assim, o relator decidiu:

[...] No particular, a retroatividade será decorrência lógica se o novo regime for o da comunhão universal, pois ele só será efetivamente universal se implicar comunicação de todos os bens, presentes e futuros, dos cônjuges. Impossível seria pensar em comunhão universal que implicasse comunicação apenas dos bens adquiridos a partir da modificação do regime. Seria contraditório com o próprio regime jurídico da comunhão universal se entrassem para a comunhão somente os bens futuros [...]

A decisão proferida pelo STJ, deixa claro que se a sentença determina a alteração de regime de bens de (mais restritivo para um regime mais amplo) haverá retroatividade dos efeitos da decisão à data do casamento, porque é mais benéfico ao casal e afasta eventual ofensa à direito de terceiros/credores.


Caso tenha interesse em saber mais sobre o assunto, entre em contato com nosso núcleo de Direito das Famílias e Sucessões da Ody & Keller.


Contador Antonio Osnei Souza


Ady Andrade de Castilhos Neto

Advogado - OAB RS 126.332

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