Em meio à decisão liminar, proferida pelo Ministro Cristiano Zanin do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei n.º 14.784/2023, na parte em que prorrogava a desoneração da folha de pagamentos, (informativo do dia 30/04/2024), houve uma articulação política entre o Governo Federal e o Congresso Nacional que resultou no Projeto de Lei n.º 1847/2024, o qual prevê a manutenção da desoneração da folha de pagamentos até o final de 2024 e uma reoneração gradual a partir de 2025.
A partir disso, o Governo Federal postulou junto ao Supremo Tribunal Federal a suspensão dos efeitos da decisão liminar, proferida pelo Ministro Cristiano Zanin, haja vista a necessidade de um pouco mais de tempo para uma definição da discussão política em andamento sobre o tema.
No dia 17/05/2024, foi publicada decisão do Ministro Zanin, determinando que a decisão anterior, que havia reconhecido a inconstitucionalidade da prorrogação da desoneração da folha de pagamentos, produza efeitos somente após o prazo de 60 dias. Tal prazo servirá para que o Governo Federal e o Congresso Nacional se ajustem em relação à desoneração da folha de pagamentos.
A partir de tal decisão, a desoneração da folha de pagamentos volta a estar em vigor, cabendo à Receita Federal viabilizar os sistemas de modo a permitir que os contribuintes possam realizar o recolhimento de acordo com a legislação vigente.
A esse respeito, a Receita Federal do Brasil publicou nota de esclarecimento em seu site informando que, haja vista a decisão proferida pelo Ministro Cristiano Zanin no dia 17/05/2024, as declarações (DCTFWeb/eSocial/EFD-Reinf) apresentadas por empresas e Municípios beneficiados por tal desoneração, poderão ser retificadas, de modo que o tributo seja recolhido de acordo com a norma vigente, salientando-se que o respectivo vencimento ocorre na data de hoje (20/05/2024).
O Núcleo Tributário da Ody Keller Advogados se coloca à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas e auxiliar no que for necessário.
Henrique dos Santos Pereira Advogado - OAB / RS 91.137 henrique@odykeller.com.br
Comments