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Trabalho em feriados: nova regra exige negociação coletiva a partir de julho/2025

  • Foto do escritor: Rômulo César Silva
    Rômulo César Silva
  • há 3 dias
  • 2 min de leitura

A Portaria MTE nº 3.665/2023, publicada em 14 de novembro de 2023, estabelece novas regras para o trabalho em feriados no comércio. A principal mudança é a revogação de subitens do item II do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021, que anteriormente concedia autorizações permanentes para o funcionamento de diversas atividades comerciais em feriados, como supermercados, farmácias e lojas em geral, sendo elas:


1) varejistas de peixe;

2) varejistas de carnes frescas e caça;

4) varejistas de frutas e verduras;

5) varejistas de aves e ovos;

6) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);

17) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;

18) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;

19) comércio em hotéis;

23) comércio em geral;

25) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;

27) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e

28) comércio varejista em geral.


Portanto, a partir de 1º de julho de 2025, data prevista para a entrada em vigor da nova regra, o trabalho em feriados só será permitido se houver autorização em convenção coletiva de trabalho e desde que a legislação municipal também o permita. Essa exigência está alinhada com o que determina o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000:


Art. 6o-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. 


Ainda, é importante destacar que a Portaria MTE nº 3.665/2023 não faz qualquer menção ao trabalho aos domingos. O trabalho dominical continua autorizado de acordo com outras normas vigentes, como a CLT em seu art. 67, que regula o descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, bem como autorizações específicas por atividade (como supermercados, shoppings, etc.), e o art. 6º da Lei nº 10.101/2000, que permite o trabalho aos domingos no comércio em geral, desde que respeitada a legislação local:


Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.


Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.  


Portanto, é equivocado afirmar que a portaria também abrange o trabalho aos domingos. A mudança atinge somente os feriados, exigindo negociação coletiva e observância da legislação municipal.


Nossa equipe do núcleo de Direito Trabalhista e Previdenciário está acompanhando as mudanças e se mantém à disposição para orientar sua empresa sobre como se adequar à nova exigência.

Contador Antonio Osnei Souza





Rômulo César Silva

Advogado – OAB/RS 96.516


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