Trabalho em feriados: nova regra exige negociação coletiva a partir de julho/2025
- Rômulo César Silva
- há 3 dias
- 2 min de leitura
A Portaria MTE nº 3.665/2023, publicada em 14 de novembro de 2023, estabelece novas regras para o trabalho em feriados no comércio. A principal mudança é a revogação de subitens do item II do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021, que anteriormente concedia autorizações permanentes para o funcionamento de diversas atividades comerciais em feriados, como supermercados, farmácias e lojas em geral, sendo elas:
1) varejistas de peixe;
2) varejistas de carnes frescas e caça;
4) varejistas de frutas e verduras;
5) varejistas de aves e ovos;
6) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
17) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
18) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
19) comércio em hotéis;
23) comércio em geral;
25) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
27) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e
28) comércio varejista em geral.
Portanto, a partir de 1º de julho de 2025, data prevista para a entrada em vigor da nova regra, o trabalho em feriados só será permitido se houver autorização em convenção coletiva de trabalho e desde que a legislação municipal também o permita. Essa exigência está alinhada com o que determina o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000:
Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Ainda, é importante destacar que a Portaria MTE nº 3.665/2023 não faz qualquer menção ao trabalho aos domingos. O trabalho dominical continua autorizado de acordo com outras normas vigentes, como a CLT em seu art. 67, que regula o descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, bem como autorizações específicas por atividade (como supermercados, shoppings, etc.), e o art. 6º da Lei nº 10.101/2000, que permite o trabalho aos domingos no comércio em geral, desde que respeitada a legislação local:
Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
Portanto, é equivocado afirmar que a portaria também abrange o trabalho aos domingos. A mudança atinge somente os feriados, exigindo negociação coletiva e observância da legislação municipal.
Nossa equipe do núcleo de Direito Trabalhista e Previdenciário está acompanhando as mudanças e se mantém à disposição para orientar sua empresa sobre como se adequar à nova exigência.

Rômulo César Silva
Advogado – OAB/RS 96.516