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STJ isenta credor fiduciário de responsabilidade pelo IPTU de imóvel alienado

  • Foto do escritor: Mainara Brentano
    Mainara Brentano
  • há 7 dias
  • 2 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente decidiu, no julgamento do Tema 1.158, que o credor fiduciário não é responsável pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imóveis dados em garantia fiduciária. A decisão foi tomada no âmbito dos recursos repetitivos, com o objetivo de uniformizar a interpretação sobre o tema.


A alienação fiduciária é uma forma de garantia amplamente utilizada em operações de crédito, por meio da qual o devedor transfere a propriedade resolúvel do imóvel ao credor até a quitação integral da dívida. Contudo, a posse do bem permanece com o devedor fiduciante, que continua sendo o efetivo usuário do imóvel até eventual inadimplência, momento em que o credor poderá consolidar a propriedade em seu nome, ou o pagamento da dívida, quando retomará a propriedade plena. 


No julgamento, o STJ reforçou o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU está vinculada ao sujeito que detém a posse direta do bem, ou seja, o devedor fiduciante. O credor fiduciário, que possui apenas a propriedade resolúvel do bem até a quitação da dívida, não pode ser responsabilizado pelo tributo enquanto a posse e o domínio útil não forem transferidos a ele.


Assim, por unanimidade de votos, a Corte determinou que a responsabilidade tributária é do devedor enquanto este for possuidor direto do imóvel, sendo o credor fiduciário considerado sujeito passivo do IPTU somente após a consolidação da propriedade e a imissão na posse do imóvel.


Essa definição confere maior segurança jurídica às operações de crédito que utilizam a alienação fiduciária como garantia, oferecendo previsibilidade nas questões tributárias relacionadas a esses contratos e trazendo clareza sobre o tema, beneficiando tanto para as instituições financeiras quanto os profissionais do mercado imobiliário.


Para mais informações sobre a decisão e seus impactos, o Núcleo Empresarial Consultivo Ody Keller Advogados coloca-se à disposição.

Contador Antonio Osnei Souza




Mainara Brentano

Advogada - OAB/RS 136.576

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