RET Incorporação: Impactos da Reforma Tributária do Consumo
- Caroline Maciel Rodrigues

- há 6 dias
- 2 min de leitura
Atualizado: há 1 dia
O Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei nº 10.931/2004, é um mecanismo fiscal que simplifica e reduz a carga tributária das incorporadoras imobiliárias, unificando IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em uma alíquota única de 4% sobre a receita mensal de vendas.
Com a Reforma Tributária do Consumo (regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025), o RET foi parcialmente preservado, passando a ter regras distintas conforme o período de vigência:
RET – incorporações registradas até 31.12.2028
A incorporação submetida ao RET ficará sujeita à CBS (substituindo PIS/COFINS) de 2,08% sobre a receita mensal recebida;
A receita mensal recebida será tributada pela CBS à alíquota de 2,08%.
Para empreendimentos de interesse social, aplica-se alíquota reduzida de 0,53%.
A opção afasta qualquer outra incidência de IBS e CBS sobre a incorporação submetida ao regime.
Não é permitido o aproveitamento de créditos de IBS e CBS relativos a insumos da incorporação afetada.
RET – incorporações registradas a partir de 2029 (Novo Regime)
A Lei Complementar nº 214/2025 alterou a Lei nº 10.931/2004, restringindo o RET à unificação de IRPJ e CSLL, à alíquota de 1,92% sobre a receita mensal recebida (0,47% para empreendimentos de habitação social).
Em relação ao IBS e à CBS, passam a valer as regras específicas da incorporação imobiliária, que incluem:
redução de 50% das alíquotas;
direito ao aproveitamento de créditos;
possibilidade de ressarcimento em conta vinculada ao patrimônio de afetação.
Ponto de atenção: Para permanecer no RET de transição é necessário que a incorporadora faça a opção expressa pelo regime até 31.12.2028.
A partir de 2029, as novas incorporações estarão sujeitas ao novo modelo (RET apenas para IRPJ/CSLL + regras específicas para IBS e CBS).
Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas avaliem a viabilidade econômica da opção pelo RET durante o período de transição, comparando a carga tributária efetiva frente à sistemática normal de incidência do IBS e da CBS, e planejem os empreendimentos futuros considerando que, a partir de 2029, o regime abrangerá apenas o IRPJ e a CSLL, enquanto o IBS e a CBS passarão a ser apurados no regime geral da incorporação imobiliária, com redução de 50% nas alíquotas e direito ao aproveitamento de créditos.
Além disso, devem acompanhar atentamente a regulamentação infralegal a ser editada pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS, que disciplinará os procedimentos de adesão, apuração e recolhimento, bem como revisar a precificação dos imóveis e contratos de venda, em razão da repercussão da CBS e do IBS no custo final a partir de 2029, ainda que mitigada pela redução de alíquotas e pela possibilidade de aproveitamento de créditos.
Por fim, cabe destacar a necessidade de analisar os impactos no fluxo de caixa, tendo em vista que, até 2028, não haverá aproveitamento de créditos de IBS e CBS relativos a insumos, o que pode afetar a margem de lucratividade dos empreendimentos.
O Núcleo Tributário da Ody Keller Advogados permanece acompanhando de perto os desdobramentos do tema e se coloca à disposição para esclarecimentos e suporte em eventuais adequações.

Caroline Maciel Rodrigues Advogada - OAB / RS 97.789 caroline@odykeller.com.br


