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Reforma Tributária: Publicados os regulamentos do IBS e da CBS

  • Foto do escritor: Cássio Fernando Martini
    Cássio Fernando Martini
  • há 1 dia
  • 3 min de leitura

A implementação da Reforma Tributária sobre o consumo atingiu mais um marco importante no dia 30 de abril de 2026, com a publicação de normas que detalham o funcionamento dos dois principais tributos do novo modelo tributário sobre o consumo:


- O Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal; 


- A Resolução CGIBS nº 6/2026, aprovada pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS), que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual, municipal e distrital; e


- A Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, que reconhece a maior parte dos dois regulamentos como disposições comuns aplicáveis aos dois tributos, unificando as regulamentações.


Dentre as principais inovações e diretrizes trazidas pelos regulamentos, com foco especial na CBS (que passará a ser cobrada efetivamente já em 2027), destacamos os seguintes pontos:


- Fixação da alíquota de referência: O regulamento da CBS estabelece um cronograma para a definição das alíquotas que serão aplicadas de 2027 a 2035. A Receita Federal deverá enviar ao Tribunal de Contas da União, até o dia 31 de julho do ano anterior ao de vigência (ou seja, 31/07/2026), uma proposta de cálculo da alíquota da CBS baseada em metodologia específica. Caso o Senado Federal não fixe a alíquota até 22 de dezembro, será utilizada temporariamente uma alíquota calculada pelo TCU;


- Implementação do split payment: Apesar de seu funcionamento pleno ainda depender de regulamentação adicional, as normas já publicadas determinam que o split payment, mecanismo de segregação automática dos tributos no momento da liquidação financeira, será implementado de forma gradual, em pelo menos duas etapas:


  1. Na 1ª etapa, o sistema será facultativo e restrito a operações com Pix, Boleto, TED e TEF e em que o adquirente seja contribuinte do regime regular (operações B2B);

  2. Posteriormente, o sistema será obrigatório, ampliado para todos os arranjos de pagamento (incluindo cartões de crédito e débito, vouchers e outros) e passará a incluir as vendas ao consumidor final.


- Apuração assistida: Para os contribuintes do regime regular, a operacionalização da CBS contará com a sistemática da apuração assistida, na qual a Receita Federal apresentará ao contribuinte um demonstrativo de consolidação de todos seus créditos e débitos, elaborado com base nos documentos fiscais emitidos, nas informações de extinção de débitos e em outros dados constantes nos sistemas do fisco (semelhante a uma “declaração pré-preenchida”). Esse demonstrativo ficará disponível para conferência e realização de ajustes até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração. O prazo final para a conclusão dos ajustes na apuração assistida (mediante emissão de documentos fiscais) e para pagamento do saldo devedor apurado é o último dia útil do mês seguinte ao da apuração.


- Cronograma de multas e obrigações acessórias: Com a publicação dos regulamentos no último dia de abril, iniciou-se a contagem do prazo para a aplicação de penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias, como o preenchimento incorreto de campos de IBS e CBS nos documentos fiscais. A partir de 1º de agosto de 2026, passa a ser permitida a aplicação de multas e a cobrança da CBS e do IBS incidentes em operações cujos documentos fiscais não registrem adequadamente as informações nos campos da CBS e do IBS.


Diante deste novo cenário, o recado é de atenção imediata e planejamento. O intervalo até o início das penalidades deve ser utilizado para a revisão de cadastros fiscais, parametrização de sistemas e validação de processos internos de apuração dos tributos. Além disso, é recomendado o acompanhamento da nova regulamentação e das normas complementares que ainda serão editadas pelo Comitê Gestor e pela Receita Federal.


O Núcleo Tributário da Ody Keller Advogados permanece à disposição para analisar os impactos específicos dessas mudanças em sua operação e auxiliar na adequação necessária para garantir a conformidade fiscal.


Contador Antonio Osnei Souza


Cássio Fernando Martini Advogado - OAB / RS 131.374 cassio.martini@odykeller.com.br

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