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Receita Federal reafirma a tributação das subvenções

  • Foto do escritor: Antonio Osnei Souza
    Antonio Osnei Souza
  • 19 de nov.
  • 1 min de leitura

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) reafirmou, desta vez por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4059 (“SC nº 4059/2025”), de 23.10.2025, que as subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como para custeio, operação ou investimento, e inclusive as decorrentes de incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, concedidos na modalidade de créditos presumidos, desde 1º de janeiro de 2024, não podem mais ser excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).


Segundo a RFB, a obrigatoriedade de manutenção desses valores na base dos tributos federais decorre da sistemática instituída pela Lei nº 14.789/2023, que revogou a partir de 01.01.2024 disposições normativas do regramento anterior, sobretudo o artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, e criou um “crédito fiscal de subvenção de investimento”, que resultou em um regime mais oneroso ao contribuinte.


A SC nº 4059/2025 esclarece que, a partir de 1º de janeiro de 2024, não é autorizada a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das receitas decorrentes de subvenções governamentais, devido à ausência de previsão legal que suporte este procedimento.


Diante da consolidação deste entendimento pela RFB, reiteramos as orientações apresentadas em nossa circular de janeiro de 2024, e ressaltamos a necessidade de uma análise individualizada para cada empresa, a fim de definir a melhor estratégia a ser adotada diante deste cenário, em especial a via judicial.


O Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o assunto.


Contador Antonio Osnei Souza






Antonio Osnei Souza Contador - CRC / RS 082992/0-9 antonio@odykeller.com.br

 
 

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