Foi publicada no Diário Oficial do Estado, a Lei Ordinária nº 16.040/2023, que fixa os novos valores relativos ao salário mínimo regional a ser aplicado no Estado do Rio Grande do Sul.
Importante referir que a data-base para efeitos do reajuste mencionado é a contar da publicação da Lei, ou seja, a partir de 21/11/2023.
Desta forma, foi aprovado por maioria, os seguintes valores:
1ª faixa salarial – R$ 1.573,89, para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - "motoboy"; e
j) empregados em garagens e estacionamentos.
2ª faixa salarial – R$ 1.610,13 para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;
i) nas empresas de telecomunicações, teleoperador ("call-center"), "telemarketing", "call-centers", operadores de "voip"; (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e
j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares.
3ª faixa salarial – R$ 1.646,65 para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral;
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
h) movimentadores de mercadorias em geral;
i) no comércio armazenador; e
j) auxiliares de administração de armazéns gerais.
4ª faixa salarial – R$ 1.711,69 os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;
j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;
k) vigilantes; e
l) marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis.
5ª faixa salarial – R$ 1.994,56 para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.
Por fim, ressaltamos que a Lei Estadual abrange os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.
A íntegra da Lei pode ser acessada através do link: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=927337
O núcleo de Direito Trabalhista e Previdenciário da Ody & Keller permanece à disposição para maiores esclarecimentos.
Bárbara Guimarães Teixeira
Advogada - OAB/RS 98.118
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