Diante do estado de calamidade advindo dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, sobreveio nova deliberação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), de nº. 274, de 15/05/2024, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimento aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e as entidades públicas e privadas prestadoras de serviços ao trânsito.
Em suma, a partir da nova deliberação, os prazos referentes a serviços administrativos prestados pelo DetranRS encontram-se interrompidos pelo período de 90 (noventa) dias.
A interrupção nos prazos atinge os seguintes serviços do órgão de trânsito:
Renovação e validade das Carteiras Nacionais de Habilitação – CNH, Autorizações para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Permissão para Dirigir (PPD);
Registro e licenciamento de veículos novos;
Transferência de veículo usado;
Exame toxicológico;
Expedição de notificação de autuação;
Apresentação de defesa prévia;
Identificação de condutor infrator;
Interposição de recurso de multa;
Defesa prévia e interposição de recursos em processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação.
Destaca-se que, com a exceção do serviço de transferência de propriedade de veículo, no qual a interrupção valerá para veículo adquirido desde 19/03/2024, para os demais serviços mencionados a interrupção terá início para quem estiver com os prazos vencidos desde o dia 19/04/2024.
Diante da alteração nos prazos administrativos de trânsito, os condutores e proprietários de veículos que não conseguirem regularizar suas pendências durante o período de calamidade poderão providenciar os serviços no órgão de trânsito quando a situação estiver normalizada.
Por fim, para fiscalização, a nova deliberação definiu que os veículos registrados no Estado do Rio Grande do Sul serão considerados licenciados e está autorizada a sua circulação enquanto durar os efeitos desta deliberação do CONTRAN.
O Núcleo de Direito Empresarial da Ody Keller Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas.
Fernando Maico Silveira Müller
Advogado - OAB / RS 109.027
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