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  • Foto do escritorDiovani Agusto Colombo

Portaria MTE nº. 3.544/23 sobre aprendizagem profissional

A Portaria nº. 3.544/23, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) trouxe inovações sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional e o Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional.


A referida alteração entrará em vigor no dia 18/01/2024, e revogará os artigos 314 a 397 da Portaria nº. 671/21 do MTP, embora tenha mantido grande parte das regras contidas ali.


Um ponto importante a destacar é que os elementos que devem constar no contrato de aprendizagem não sofreram alterações sensíveis, pois na redação do revogado art. 377 da Portaria nº. 671/21 do MTP, existiram adaptações na redação, mas não acréscimos ou supressões em requisitos contratuais.


As grandes alterações são de ordem operacional e educacional. No ponto de vista de relevância, destacamos:

  • O “Quadro Brasileiro de Qualificações” (QBQ), que surge como instrumento de análise do mercado de trabalho e para formulação de políticas públicas de trabalho, emprego e renda, mapear conhecimentos, habilidades e atitudes para as ocupações previstas na Classificação Brasileira de Ocupação (CBO);

  • Aumento de exigências no processo de habilitação de entidades formadoras e do cadastramento de cursos de aprendizagem;

  • Incremento das exigências estruturais e de pessoal para as entidades formadoras desenvolverem cursos de aprendizagem, como a exigência de contratação de psicólogo ou assistente social, instrutores específicos e coordenadores pedagógicos com formação superior na área de educação;

  • Requisitos específicos para as plataformas nos cursos de aprendizagem à distância que permitam o controle de participação e de jornada;

  • Oferta de cursos de aprendizagem profissional no modelo híbrido apenas no contexto da economia 4.0, mas somente para aprendizes maiores de 18 anos que tenham concluído o ensino médio;

  • Regras para o teletrabalho ou trabalho remoto de aprendizes, em especial a compatibilidade com as atividades práticas , sendo suprimida as regras de teletrabalho da CLT;

  • Programas experimentais de aprendizagem demandados pelo mundo do trabalho, que possuam características inovadoras;

  • A permissão para que aprendizes dos estabelecimentos de prestação de serviços a terceiros de realizar as atividades práticas no estabelecimento tomador do serviço terceirizado, desde que conste no contrato entre o estabelecimento de prestação de serviço e o tomador do serviço terceirizado;

  • As atividades teóricas presenciais de um curso cadastrado em um município poderão ser ofertadas a estabelecimentos cumpridores de cota localizados em município diverso, mas para isso devem ser obedecidas regras quanto ao transporte e razoabilidade no tempo de deslocamento, sendo garantido o gozo de descanso interjornada;

  • A nova Portaria (nº. 3.544/2023) suprime a possibilidade que existia na redação da Portaria nº. 671/2021, que permitia a contratação de aprendizes entre 14 e 18 anos para atividades proibidas a menores de idade em circunstâncias específicas;

Por fim a Portaria nº. 3.544/2023 do MTE deixou claro que os contratos de aprendizagem efetuados com base em cursos validados até a entrada da sua vigência (18/01/2024) podem ser executados até o seu término, sem necessidade de adequação às novas regras.


Eventuais dúvidas sobre o contrato de aprendizagem podem ser esclarecidas com os advogados especializados em Direito do Trabalho da Ody Keller Advogados.




Diovani Agusto Colombo

Advogado - OAB / RS 78.169

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