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Novo marco regulatório da Lei de Seguros (Lei n.º 15.040/2024)

  • Foto do escritor: Francine Dias Pavão
    Francine Dias Pavão
  • há 4 dias
  • 2 min de leitura

A Lei nº 15.040, conhecida como Novo Marco Legal dos Seguros, que passou a vigorar em 11 de dezembro de 2025, estabelece um regime jurídico próprio para os contratos securitários no Brasil. 


A nova legislação reorganiza regras antes dispersas no Código Civil e inaugura um microssistema voltado à maior segurança jurídica, transparência e equilíbrio nas relações entre seguradoras e segurados. 


Entre as principais mudanças, a lei reforça os deveres de informação e determina que apólices e condições contratuais sejam redigidas em linguagem clara, de modo a evitar imprecisões. Dessa forma, eventuais dúvidas interpretativas serão resolvidas de maneira mais favorável ao segurado, em consonância com os princípios já defendidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Resumidamente, a nova legislação securitária atinge prazos, contratações, resilição unilateral e agravamento de risco: 


a) Prazos Estritos: estabelecimento de cronogramas rígidos, como 25 dias para a seguradora aceitar ou recusar uma proposta e 30 dias para o pagamento da indenização após o reconhecimento da cobertura;


b) Regulação de Sinistros Detalhada: pela primeira vez, a legislação brasileira trata detalhadamente desses procedimentos, garantindo ao segurado o acesso expresso à integralidade dos documentos produzidos durante a regulação e exigindo que qualquer negativa seja fundamentada e justificada;


c) Estabilidade Contratual: fica proibido o cancelamento unilateral do contrato por parte da seguradora, exceto em hipóteses específicas previstas em lei, aumentando a previsibilidade para o segurado;


d) Redefinição da Prescrição: novas regras para os prazos de pretensões securitárias, variando o período para ingresso de ações judiciais de 1 a 3 anos, a depender da pretensao;


e) Modernização Digital: a regulação admite o uso do suporte duradouro (meios eletrônicos) para a formação e comunicação dos atos contratuais.


A nova legislação se aplica aos contratos celebrados após a entrada em vigor da lei, que passam a ser regidos integralmente por suas disposições. Os contratos firmados anteriormente à lei permanecem sujeitos às regras do Código Civil, em observância ao princípio da irretroatividade. 


De qualquer sorte, diante das alterações estruturais introduzidas pelo novo regime jurídico, recomenda-se que empresas e segurados avaliem seus contratos em vigor, especialmente aqueles de longa duração ou com renovações periódicas, a fim de verificar eventuais oportunidades de atualização contratual e adequação às novas diretrizes regulatórias.

Francine Dias Pavão



Francine Dias Pavão

Advogado - OAB-RS 137.126

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