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Multa em Distratos Imobiliários: Regime de Afetação e Multipropriedade

  • Foto do escritor: Bruna Eloisa Cambruzzi
    Bruna Eloisa Cambruzzi
  • há 11 minutos
  • 2 min de leitura

A Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) trouxe regras específicas para a resolução de contratos de promessa de compra e venda de imóveis, estabelecendo critérios objetivos para retenção de valores pagos em caso de rescisão por iniciativa do adquirente.


Um dos principais pontos da legislação é a distinção entre empreendimentos com e sem patrimônio de afetação, o que impacta diretamente o percentual de retenção aplicável.


I. Percentual de retenção


A depender da estrutura do empreendimento, a retenção pode variar:

Regime

Retenção

Com patrimônio de afetação

Possibilidade de retenção de até 50% dos valores pagos

Sem patrimônio de afetação

Retenção limitada a até 25% dos valores pagos

II. Prazo para devolução


Os prazos também podem variar de acordo com o regime:

Regime

Prazo de devolução

Com patrimônio de afetação

Até 30 dias após a conclusão da obra

Sem patrimônio de afetação

Até 180 dias após o distrato

III. Condições para aplicação


Para aplicação dessas regras, é relevante observar:

  • Se o empreendimento possui patrimônio de afetação formalmente constituído; 

  • Se há previsão contratual clara sobre a penalidade; 

  • Quem deu causa à rescisão; e, 

  • Como estão estruturados os valores pagos e eventuais deduções.


IV. Multipropriedade

A Multipropriedade possui natureza de direito real, com registro da fração ideal do imóvel em nome do adquirente, o que a aproxima estruturalmente dos empreendimentos submetidos ao regime de incorporação imobiliária. Por essa razão, quando inserida nesse contexto, tende a seguir as mesmas regras aplicáveis às incorporações, inclusive no que se refere aos efeitos da rescisão contratual. 

Ainda assim, embora a legislação estabeleça parâmetros objetivos quanto à retenção de valores e prazos de devolução, a aplicação prática dessas disposições pode variar conforme o caso concreto, especialmente em situações que envolvem relação de consumo ou discussão em relação às cláusulas contratuais.


V. O que observar na prática

Antes de assumir ou estruturar um contrato de Multipropriedade, é fundamental verificar se o empreendimento está efetivamente submetido ao regime de patrimônio de afetação, com regular constituição e registro. Da mesma forma, é importante analisar se a documentação do imóvel está devidamente regular perante o registro de imóveis, garantindo segurança quanto à estrutura jurídica da operação.


Também merece atenção a forma como as cláusulas de rescisão estão redigidas, especialmente quanto à previsão de retenção de valores, prazos de devolução e condições aplicáveis em caso de distrato. Por fim, é essencial avaliar se o modelo contratual adotado reflete, na prática, a realidade da operação, evitando desalinhamentos entre o que está previsto no contrato e a efetiva estrutura do empreendimento.


Os Núcleos de Contratos e Direito Imobiliário do Ody Keller Advogados permanecem à disposição para assessorar na análise e estruturação dessas modalidades, contribuindo para maior segurança contratual.


Contador Antonio Osnei Souza



Bruna Eloisa Cambruzzi

Advogada - OAB/ RS 109.222

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