Em 29 de dezembro de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.202/2023 que, dentre outras medidas, propôs a revogação gradual dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Relembrando sobre o programa, importa pontuar que sua origem ocorreu em 2021 objetivando a compensação dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19 para o setor de eventos.
Assim, a principal vantagem do benefício fiscal acima citado era a alíquota 0% de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS – sendo válido no período de março de 2022 até fevereiro de 2027.
Ocorre que, com a edição da MP nº 1.202/2023, os benefícios fiscais serão revogados a partir de:
1º de abril de 2024, em relação ao PIS, COFINS e CSLL;
1º de janeiro de 2025, em relação ao IRPJ;
Não é novidade que o PERSE, desde o princípio, foi polêmico e que gerou muitas incertezas e insegurança aos contribuintes, sendo objeto de inúmeras discussões judiciais (edição de Portarias, restrições de CNAE’s, exigência de CADASTUR).
Entretanto, a MP nº 1.202/2023 simplesmente propõe fim ao PERSE de forma antecipada, violando a previsão do artigo n° 178 do Código Tributário Nacional, que veda o efeito retroativo quando a revogação da isenção foi concedida por prazo certo e em caráter oneroso.
Importa salientar que a jurisprudência dos tribunais superiores, em situações análogas, já amparou os contribuintes, reconhecendo a manutenção dos benefícios fiscais, o que torna recomendável o acompanhamento da tramitação da referida medida provisória pelos contribuintes para que, caso seja necessário, utilizem-se das medidas cabíveis para a garantia de seus direitos.
O Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos e encaminhamentos de eventuais demandas
Caroline Maciel Rodrigues Advogada - OAB / RS 97.789 caroline@odykeller.com.br