Foram publicadas importantes alterações no Regulamento do ICMS/RS, dentre as quais destacamos:
I) Crédito Presumido aos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro
Por meio do Decreto nº 57.874/24, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, previsto no Livro I, art. 32, inciso CXLI, alínea “b” do Decreto nº 37.699/97 (RICMS/RS), sobre suas vendas interestaduais, de produção própria, foi prorrogado por prazo indeterminado, a partir de 1º.01.2025.
II) Prazo para opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST)
Através do Decreto nº 57.873/24, a opção pelo ROT-ST para o período de 1º.01.2025 até 31.12.2025 aos contribuintes substituídos, independente do faturamento, dar-se-á:
a) de 02.12.2024 a 31.01.2025, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2024, exceto os que mantiverem a permanência automática prevista na nota 01, inciso VII, art. 25-E do Livro III do RICMS/RS.
b) até o último dia do mês subsequente ao:
b.1) - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º.01.2024;
b.2) - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º.01.2024.
Os contribuintes optantes pelo ROT-ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2024 permanecerão automaticamente enquadrados no regime, devendo solicitar sua exclusão, até 31.01.2025, na hipótese em que não queiram permanecer.
O Núcleo de Direito Tributário da Ody & Keller se coloca à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.