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ICMS/RS – Alterações importantes

  • Foto do escritor: Tiago Corá Kürschner
    Tiago Corá Kürschner
  • há 25 minutos
  • 2 min de leitura

O Governo Gaúcho publicou novos Decretos que promovem alterações relevantes nas regras do ICMS aplicáveis a contribuintes gaúchos. Abaixo, apresentamos os pontos de maior destaque:


A)   Vendas presenciais a consumidores de outros estados passam a ser tributadas como operações interestaduais


Foi revogada a disposição do Regulamento do ICMS que permitia classificar como operação interna a venda realizada no RS para consumidor final pessoa física não contribuinte do imposto, residente em outro estado, quando a mercadoria era entregue no ato da compra (“venda de balcão”).


Com a revogação, pela aplicação das regras gerais do ICMS, essa operação passa a ser tratada como interestadual, ficando sujeita à alíquota correspondente ao estado de domicílio do comprador.


(Decreto nº 58.793/2026, em vigor desde 25.05.2026)


B)   Crédito fiscal presumido: nova condição para contribuintes com débitos em dívida ativa


O Regulamento do ICMS já vedava a apropriação de crédito fiscal presumido por contribuintes com crédito tributário inscrito em Dívida Ativa. O Decreto acrescenta nova hipótese de exceção: a vedação não se aplica caso o contribuinte regularize sua situação — por meio de extinção do débito, parcelamento, prestação de garantia ou composição com a Procuradoria-Geral do Estado — antes do início de qualquer medida de fiscalização.


Contribuintes nessa situação devem providenciar a regularização preventivamente, sem aguardar o início de uma fiscalização.


(Decreto nº 58.796/2026, efeitos a partir de 1º.06.2026)


C)   Definição das regras de cumulação de créditos fiscais presumidos setoriais com incentivos ao investimento


O Decreto estabeleceu regras expressas sobre a possibilidade de cumulação de créditos presumidos setoriais com os incentivos gerais de fomento ao investimento e ao desenvolvimento industrial previstos nos incisos LXXIV e CCIII do art. 32 do Livro I do RICMS/RS (que abrangem, entre outros, o FUNDOPEM/RS).


Para fabricantes de determinados produtos alimentícios (inciso CXXIV), fica vedada a utilização conjunta com os benefícios dos incisos LXXIV e CCIII, exigindo-se opção por um dos incentivos. Já para fabricantes de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plástico não recobertos de matérias têxteis (inciso CXXXV), a cumulação com os incisos LXXIV e CCIII é expressamente permitida, conferindo segurança jurídica ao setor.


O Decreto também promoveu ajustes nas regras dos incisos CXVII (produtos farmacêuticos), CXLVII (elevadores e equipamentos de transporte), CXLIX e CL. Empresas desses segmentos devem verificar os impactos específicos em sua situação.


(Decreto nº 58.794/2026, em vigor desde 25.05.2026, com efeitos retroativos a 10.02.2022)


O Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados coloca-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o assunto.


Contador Antonio Osnei Souza


Tiago Corá Kürschner

Contador - CRC / RS 089962/0-1 tiago@odykeller.com.br

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