ICMS/RS – Alterações importantes
- Tiago Corá Kürschner

- há 25 minutos
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O Governo Gaúcho publicou novos Decretos que promovem alterações relevantes nas regras do ICMS aplicáveis a contribuintes gaúchos. Abaixo, apresentamos os pontos de maior destaque:
A) Vendas presenciais a consumidores de outros estados passam a ser tributadas como operações interestaduais
Foi revogada a disposição do Regulamento do ICMS que permitia classificar como operação interna a venda realizada no RS para consumidor final pessoa física não contribuinte do imposto, residente em outro estado, quando a mercadoria era entregue no ato da compra (“venda de balcão”).
Com a revogação, pela aplicação das regras gerais do ICMS, essa operação passa a ser tratada como interestadual, ficando sujeita à alíquota correspondente ao estado de domicílio do comprador.
(Decreto nº 58.793/2026, em vigor desde 25.05.2026)
B) Crédito fiscal presumido: nova condição para contribuintes com débitos em dívida ativa
O Regulamento do ICMS já vedava a apropriação de crédito fiscal presumido por contribuintes com crédito tributário inscrito em Dívida Ativa. O Decreto acrescenta nova hipótese de exceção: a vedação não se aplica caso o contribuinte regularize sua situação — por meio de extinção do débito, parcelamento, prestação de garantia ou composição com a Procuradoria-Geral do Estado — antes do início de qualquer medida de fiscalização.
Contribuintes nessa situação devem providenciar a regularização preventivamente, sem aguardar o início de uma fiscalização.
(Decreto nº 58.796/2026, efeitos a partir de 1º.06.2026)
C) Definição das regras de cumulação de créditos fiscais presumidos setoriais com incentivos ao investimento
O Decreto estabeleceu regras expressas sobre a possibilidade de cumulação de créditos presumidos setoriais com os incentivos gerais de fomento ao investimento e ao desenvolvimento industrial previstos nos incisos LXXIV e CCIII do art. 32 do Livro I do RICMS/RS (que abrangem, entre outros, o FUNDOPEM/RS).
Para fabricantes de determinados produtos alimentícios (inciso CXXIV), fica vedada a utilização conjunta com os benefícios dos incisos LXXIV e CCIII, exigindo-se opção por um dos incentivos. Já para fabricantes de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plástico não recobertos de matérias têxteis (inciso CXXXV), a cumulação com os incisos LXXIV e CCIII é expressamente permitida, conferindo segurança jurídica ao setor.
O Decreto também promoveu ajustes nas regras dos incisos CXVII (produtos farmacêuticos), CXLVII (elevadores e equipamentos de transporte), CXLIX e CL. Empresas desses segmentos devem verificar os impactos específicos em sua situação.
(Decreto nº 58.794/2026, em vigor desde 25.05.2026, com efeitos retroativos a 10.02.2022)
O Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados coloca-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o assunto.

Tiago Corá Kürschner
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