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ICMS/RS – Adequações do Crédito Fiscal Presumido ao Setor Calçadista

  • Foto do escritor: Tiago Corá Kürschner
    Tiago Corá Kürschner
  • 15 de ago.
  • 1 min de leitura

Recentemente foram publicadas alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98 do RS, dentre as quais destacamos:

 

Por meio da Instrução Normativa RE nº 065/25, publicada em 24 de julho de 2025, houve alteração na regulamentação do crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE.

 

Esse benefício, previsto no Livro I, art. 32, inciso CLXXXII do Regulamento do ICMS (específico para o contribuinte que formalizou sua adesão no Portal e-CAC, para todo o ano-calendário, pela apropriação do referido crédito, resultando em uma alíquota efetiva de 3% em substituição a quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais), passou a ter novas regras quanto à forma de escrituração, que deverá ser segregado das demais operações do contribuinte, a partir de 1º.09.2025.

 

Assim, recomenda-se que os contribuintes beneficiários realizem a leitura integral da IN RE nº 065/25, a fim de promover os ajustes operacionais necessários para o correto cumprimento dos procedimentos previstos e garantir a fruição do benefício.

 

O Núcleo de Direito Tributário da Ody & Keller se coloca à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.



Contador Antonio Osnei Souza


Tiago Corá Kürschner

Contador - CRC / RS 089962/0-1 tiago@odykeller.com.br

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