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  • Foto do escritorTiago Corá Kürschner

ICMS na Transferência Interestadual de Mercadorias

Com fundamento no Convênio ICMS nº 178/23, foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE de 29.12.2023), o Decreto nº 57.415/23, determinando a obrigatoriedade da transferência de crédito de ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino nas operações de remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (matriz e filial), a partir de 1º.01.2024.


Conforme já havíamos mencionado em nosso informativo anterior (acesse aqui), houve importantes alterações legislativas no tocante as operações de remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, dentre as quais destacamos:


  1. Lei Complementar nº 204/23, publicada em 29.12.2023, incluiu o § 4º no art. 12 da LC 87/96 (Lei Kandir), prevendo que não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:


I) pela UF de destino, por meio de transferência de crédito;

II) pela UF de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido.


  1. Convênio ICMS nº 225/23, publicado em 26.12.2023, que alterou o Convênio ICMS nº 142/18, o qual dispõe sobre os regimes de ST e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, esclarecendo que na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência.


  1. Foi publicada pelo CONFAZ, em 03.01.2024, a Nota Orientativa 01 – Transferência de créditos, trazendo de forma provisória, os procedimentos para emissão e escrituração dos documentos fiscais nas operações de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, com intuito de não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias por ato normativo disciplinando o leiaute adequado para a emissão dos Documentos Fiscais Eletrônicos (“DFe”).


Emissão das notas fiscais de transferência interestadual: seguirão a legislação vigente em 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido. Essas notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o seguinte texto: “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.


Escrituração das notas fiscais de transferência interestadual: deverá seguir o modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no Registro C190, seguindo a legislação vigente em 2023.


A equipe de Direito Tributário da Ody Keller Advogados seguirá acompanhando o assunto e se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.


Contador Antonio Osnei Souza


Tiago Corá Kürschner

Contador - CRC / RS 089962/0-1 tiago@odykeller.com.br

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