Publicada em 02.08.2023, a Lei Complementar nº 199 (“LC nº 199/23”) instituiu o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (“Estatuto”), com a finalidade expressa de diminuir os custos de cumprimento das obrigações acessórias, além de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A LC nº 199/23 se propõe a incentivar:
1. A emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos, levando em consideração os sistemas, as legislações, os regimes especiais, as dispensas e os sistemas fiscais eletrônicos existentes, de forma a promover a sua integração, inclusive, com redução de custos para os contribuintes;
2. A utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias;
3. A facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação;
4. A unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal.
O disposto na LC nº 199/23, não abrange as obrigações acessórias decorrentes do imposto sobre a renda e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), e não afasta o tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, optantes pelo regime do Simples Nacional.
De acordo com o referido ato normativo, o Estatuto tem por objetivo principal a padronização das legislações e dos respectivos sistemas direcionados ao cumprimento de obrigações acessórias, de forma a possibilitar a redução de custos para as administrações tributárias das unidades federadas e para os contribuintes.
O Núcleo de Direito Tributário da Ody & Keller se coloca à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.
Antonio Osnei Souza Contador - CRC / RS 082992/0-9 antonio@odykeller.com.br
Comments