Desconto do Empregado no Vale-Transporte: novos desdobramentos no CARF
- Caroline Maciel Rodrigues
- 9 de jun.
- 2 min de leitura
Recentemente, a Segunda Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, decidiu que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte quando o empregador deixa de realizar o desconto mínimo obrigatório de 6% do salário básico do empregado[1].
A decisão gera impactos relevantes para as empresas, especialmente porque, na prática, é comum que empregadores realizem descontos simbólicos, como ocorreu no caso julgado, em que a empresa descontava apenas R$ 1,00 por competência, em vez do percentual legal de 6% previsto na Lei nº 7.418/1985.
Segundo a maioria dos julgadores, o verbo “participará”, presente no parágrafo único do art. 4º da referida lei, não deixa dúvidas quanto à obrigatoriedade do desconto. Assim, valores pagos além do limite legal (por liberalidade do empregador) devem ser considerados salário indireto, estando sujeitos à incidência de contribuição previdenciária patronal e demais tributos.
Essa interpretação, contudo, parece destoar da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE n.º 478.410, reconheceu o caráter indenizatório do vale-transporte.
Em nosso entendimento, tal natureza permitiria ao empregador a faculdade de não realizar o desconto, sem descaracterizar a verba como indenizatória.
Apesar disso, a decisão do CARF evidencia a existência de divergência interpretativa relevante e reforça o risco de autuações fiscais, caso a legislação não seja observada de forma estrita.
Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas:
Revisem os procedimentos adotados na concessão do vale-transporte;
Avaliem a conformidade dos percentuais de desconto praticados;
Considerem ajustes à luz da Lei nº. 7.418/1985 e da atual jurisprudência administrativa.
Embora haja votos divergentes na própria decisão, a orientação prevalecente da maioria do colegiado reflete a atual tendência da Administração Tributária, o que exige maior cautela por parte dos empregadores.
O Núcleo Tributário da Ody Keller Advogados permanece acompanhando de perto os desdobramentos do tema e se coloca à disposição para esclarecimentos e suporte em eventuais adequações.
[1] Processo n.º 15586.000081/2009-28, decisão publicada em 20.05.2025.

Caroline Maciel Rodrigues Advogada - OAB / RS 97.789 caroline@odykeller.com.br