Créditos de PIS e COFINS na aquisição de resíduos e venda com isenção
- Antonio Osnei Souza

- há 11 horas
- 1 min de leitura
A Lei nº 15.394, publicada em 22.04.2026, alterou os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 para autorizar a apropriação de créditos de PIS e COFINS nas aquisições de determinados resíduos e sucatas, bem como para conceder isenção dessas contribuições na venda desses materiais, quando o adquirente for empresa tributada pelo lucro real.
Com a alteração, as empresas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições, que adquirirem resíduos e sucatas para utilização em seu processo produtivo, passam a ter direito ao crédito de PIS (1,65%) e de COFINS (7,60%) sobre essas aquisições. O creditamento também é permitido quando o estabelecimento adquirente estiver submetido ao regime de substituição tributária dessas contribuições.
A nova legislação, em vigor desde a data de sua publicação, estabelece a isenção de PIS e COFINS na venda desses materiais para empresas tributadas pelo lucro real. O benefício aplica-se aos desperdícios, resíduos e aparas classificados nas seguintes posições da Tabela de Incidência do IPI (Tipi):

A norma alcança empresas tributadas pelo lucro real que adquiram os resíduos listados e os utilizem no processo produtivo, seja como insumo ou material secundário. O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, às aquisições realizadas de fornecedores domiciliados no Brasil.
Por fim, eventual saldo de crédito acumulado e não utilizado em determinado mês poderá ser aproveitado nos períodos subsequentes, sem limitação expressa em lei quanto ao prazo para a sua fruição.
O Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados coloca-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o assunto.

Antonio Osnei Souza Contador - CRC / RS 082992/0-9 antonio@odykeller.com.br


