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  • Foto do escritorCaroline Maciel Rodrigues

Confaz rejeita convênio n.º 174/23 sobre transferência de créditos de ICMS

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), mediante Ato Declaratório n.º 44/2023, de 20 de novembro de 2023, declarou rejeição das disposições contidas no Convênio ICMS n.º 174/2023, o qual disciplinava sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (tratamos do tema aqui).


Na prática, diante da manifestação do Estado do Rio de Janeiro, restou anulada a validade do Convênio, razão pela qual os contribuintes devem aguardar os novos posicionamentos que serão adotados pelos Fiscos Estaduais.


Importante pontuar que o referido Convênio foi publicado para regulamentar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em Estados distintos, no contexto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n.º 49, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 19/04/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.


Desde o início, o tema gerou polêmicas e tomou ainda maior dimensão quando o Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto n.º 48.799/2023 para não ratificar expressamente o Convênio, considerando equivocada a obrigatoriedade da transferência de créditos do estabelecimento de origem para o destino.


Nesse contexto, segue a indefinição quanto à operacionalização da transferência sem destaque do ICMS e o direito de aproveitar os créditos das operações anteriores no Estado de origem ou do destino, a critério do contribuinte.


O Núcleo Tributário da Ody & Keller se coloca à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.

Contador Antonio Osnei Souza


Caroline Maciel Rodrigues Advogada - OAB / RS 97.789 caroline@odykeller.com.br

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