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  • Foto do escritorCaroline Maciel Rodrigues

Retomada do voto de qualidade no CARF – Medida Provisória n.º 1.160/2023

Foi publicada a Medida Provisória n.º 1.160/2023 restabelecendo o voto de qualidade, extinto em 2020 pela Lei n.º 13.988/2020, oriunda da Medida Provisória do Contribuinte Legal.


Com a reinstituição do voto de qualidade, nos julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, “CARF”, em caso de empate, o voto decisivo será proferido pelos Conselheiros Presidentes dos órgãos julgadores do referido Conselho, os quais serão, obrigatoriamente, representantes do fisco federal.


Além de tal previsão, a Medida Provisória dispôs sobre a possibilidade de redução da litigiosidade tributária, cabendo à Secretaria Especial da Receita Federal disponibilizar métodos preventivos.


Destaca-se, também, o estímulo à denúncia espontânea, permitindo a confissão e o pagamento concomitante de débitos, cujo procedimento fiscal já tenha iniciado, mas que ainda não tenha havido a constituição do crédito tributário (lançamento), até o dia 30.04.2023, sem incidência de multa de mora e de ofício.


Por fim, a Medida Provisória aumentou a alçada para acesso ao CARF – mil salários mínimos (R$ 1.302.000,00), ou seja, processos de valor inferior a este serão julgados em definitivo pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal.


A Medida Provisória já está produzindo efeitos, todavia passará por apreciação do Congresso, que poderá modificar seu texto ou até mesmo rejeitá-la.


O Núcleo de Direito Tributário da Ody & Keller se coloca à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas pertinentes ao tema, bem como para o encaminhamento de demandas.




Caroline Maciel Rodrigues

Advogada - OAB / RS 97.789

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