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Publicações Ody Keller Advocacia Empresarial | Rio Grande do Sul

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Novos direitos dos empregados domésticos

A Presidente Dilma promulgou a Lei Complementar nº 150/2015 que regulamenta os novos direitos dos Empregados Domésticos. Desta feita, torna-se necessário tecer breves comentários sobre as principais novidades trazidas pela legislação, dentre as quais destacamos:


Definição de Vínculo – caracteriza-se o vínculo de emprego quando houver trabalho com habitualidade superior a dois dias na semana na mesma residência.


Jornada de Trabalho – a jornada não excederá 8 horas diárias e 44 semanais, sendo que a remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal. O empregador poderá optar pelo regime 12x36, desde que acordado por escrito.


Banco de Horas – poderá haver compensação com horas extras ou folgas, sendo o banco de horas instituído por acordo escrito. Todavia, as primeiras 40 horas mensais excedentes à jornada, devem ser remuneradas como extras. A compensação deverá ocorrer, no máximo, em um ano.


Controle de Jornada – a lei não atribuiu ao empregador a obrigatoriedade de manter controle ponto, mas o controle por escrito pode auxiliar os empregadores em eventuais demandas judiciais.


Viagem – o empregador não poderá descontar as despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. As horas excedidas poderão ser compensadas após o término da viagem e a remuneração da hora extra, nesse caso, será acrescida de 25%.


Descontos – é vedado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Poderá, no entanto, realizar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% do salário.


Intervalo – o intervalo para repouso e alimentação pode ser de uma ou duas horas, podendo ser desmembrado para dois períodos, até o limite de quatro horas no dia. Salienta-se que o intervalo pode ser reduzido para 30 minutos, desde que acordado por escrito entre as partes.

Férias – o empregado terá direito a férias anuais de 30 dias, com acréscimo de, pelo menos 1/3 do salário normal e a possibilidade de converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.


Menores – é vedada a contratação de menor de 18 anos para fins de trabalho doméstico.


Contrato de experiência – poderá ser pactuado, por escrito, um período experimental por até 90 dias, prorrogável por uma vez dentro desse período.


Transporte – o “vale transporte” poderá ser fornecido em dinheiro.


Aviso prévio – aplica-se ao trabalhador doméstico o aviso prévio proporcional (+3 dias a cada ano), em regras semelhantes às da CLT.


Salientamos que a referida Lei possui aplicação imediata, mas ainda ficam pendentes de regulamentação alguns direitos, tais como FGTS (+ multa) e salário-família. Também será objeto de regulamentação futura o “Super Simples Doméstico”, por meio do qual todas as contribuições serão pagas em guia única.


Permanecemos à disposição para dirimir eventuais dúvidas.

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