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Afastamento por atestado médico: responsabilidade do empregador volta a ser de 15 dias

Antes do final do ano de 2014, foram publicadas as Medidas Provisórias nºs 664 e 665, as quais alteraram significativamente as Leis nº 8.213/91, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, e nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro Desemprego e o Abono Salarial.


Às empresas a questão que mais causou impacto econômico foi a que versou sobre o auxílio doença e o período de responsabilidade do empregador. Por força da MP 664/14, desde março de 2015, o benefício do auxílio doença passou a iniciar após o 31º (trigésimo primeiro) dia de afastamento, ficando a cargo do empregador o pagamento do salário do empregado durante os 30 primeiros dias de afastamento.


Ocorre que hoje (18/06/2015) foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.135/2015, que novamente alterou a Lei nº 8.213/91. A partir de então o auxílio doença iniciará após o 16º (décimo sexto) dia de afastamento ininterrupto do empregado de suas atividades por incapacidade laborativa, ou seja, entre o 01º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia de afastamento (atestado médico) o empregador voltará a ser o responsável pelo pagamento do salário do empregado incapacitado.


Nossa equipe está à disposição para dirimir eventuais dúvidas a respeito do presente assunto.

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