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A penhora de bens da recuperanda para satisfação de créditos extraconcursais

  • Foto do escritor: Fernando Maico Silveira Müller
    Fernando Maico Silveira Müller
  • 7 de abr.
  • 2 min de leitura

A recuperação judicial tem como objetivo superar a crise econômico-financeira da empresa, preservando sua atividade, os empregos e sua função social, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Como instrumento para viabilizar esse cenário, prevê-se o chamado stay period, prazo de 180 dias (prorrogável excepcionalmente), durante o qual ficam suspensas as ações e execuções contra a empresa em recuperação.


Encerrado esse período, retomam-se os atos constritivos em relação aos créditos que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, os chamados créditos extraconcursais. Nesses casos, é plenamente possível a penhora de bens da empresa recuperanda para a satisfação do crédito, não podendo o juízo da recuperação impedir tais medidas com fundamento genérico na preservação da atividade empresarial.


Entende-se como créditos extraconcursais, por exemplo, aqueles garantidos por alienação fiduciária, que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial; dívidas condominiais, cuja natureza propter rem autoriza sua cobrança autônoma, inclusive mediante constrição patrimonial.


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que o princípio da preservação da empresa não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com os direitos dos credores extraconcursais. 


No precedente, Recurso Especial de n.º 1.994.200 (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/2025), firmou-se o entendimento de que, encerrado o stay period, o juízo da recuperação não pode impedir a prática de atos constritivos voltados à satisfação de créditos extraconcursais, como nos créditos garantidos por alienação fiduciária, ainda que sob o fundamento da preservação da atividade empresarial. 


Além disso, quanto ao precedente, Recurso Especial n.º 2.222.480/SP (Rel. Min. Raul Araújo, também julgado em 12/2025), a Corte Superior reconheceu que o crédito decorrente de dívida condominial, por possuir natureza propter rem, não se submete à recuperação judicial, ainda que seu fato gerador seja anterior ao pedido, admitindo sua cobrança autônoma.


Assim, uma vez superado o período de suspensão, o credor titular de crédito extraconcursal pode promover a penhora de bens da empresa em recuperação, assegurando a efetividade de seu direito.


O Núcleo de Direito Empresarial contencioso da Ody e Keller Advogados permanece à disposição para assessoria jurídica em demandas envolvendo recuperação judicial e estratégias voltadas à satisfação de créditos extraconcursais.

Contador Antonio Osnei Souza


Fernando Maico Silveira Müller

Advogado - OAB / RS 109.027

 
 

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