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Vedações à compensação tributária criadas pela Lei n.º 15.265/2025

  • Foto do escritor: Henrique dos Santos Pereira
    Henrique dos Santos Pereira
  • 16 de dez. de 2025
  • 2 min de leitura

A Lei n.º 15.265/2025, publicada em 21/11/2025, trouxe novas vedações à compensação de créditos tributários ao incluir duas novas hipóteses em que a compensação será considerada não declarada, quais sejam:


  • Compensação decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação que se verifique inexistente, e;

  • Compensação decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, cujo crédito não guarde qualquer relação com quaisquer atividades econômicas do sujeito passivo, excetuados os casos de transformação, incorporação ou fusão, em que podem ser consideradas as atividades da empresa originária. 


Nos casos em que a Receita Federal considera a compensação como não declarada o procedimento administrativo de defesa é mais limitado, não sendo possível levar a discussão a julgamento perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por exemplo, limitando bastante o direito de defesa por parte do contribuinte.


A primeira nova hipótese criada traz dúvida quanto aos pagamentos indevidos realizados mediante compensações com créditos regulares, onde, embora não haja um documento de arrecadação, há, inequivocamente, um pagamento.


A segunda nova hipótese criada é a mais problemática, pois parece criar mais um subterfúgio para os órgãos fazendários limitarem a utilização de créditos de PIS e COFINS decorrentes do regime não cumulativo das contribuições, tentando, por vias oblíquas, driblar o entendimento já consagrado nos Tribunais quanto ao critério da essencialidade do insumo para fins de creditamento.


Além disso, causa estranheza o fato de não terem constado entre as exceções previstas na segunda hipótese acima referida as operações de cisão de empresas, o que também deixa margem para que a Receita Federal crie empecilhos ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes de tais operações.


O ideal seria que as autoridades fazendárias esclarecessem o real alcance das novas hipóteses que ocasionarião a classificação da compensação como não declarada, de modo a trazer maior segurança jurídica aos contribuintes.


Até que isso ocorra, recomenda-se cautela aos contribuintes que forem realizar compensações tributárias passíveis de enquadramento nas hipóteses acima, procurando assessoria especializada no assunto.


O Núcleo Tributário da Ody Keller Advogados se coloca à disposição para o esclarecimento de dúvidas e encaminhamento de demandas.




Contador Antonio Osnei Souza



Henrique dos Santos Pereira Advogado - OAB / RS 91.137 henrique@odykeller.com.br

 
 

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