top of page
Ody Keller Advocacia e Assessoria Empresarial | Rio Grande do Sul
  • WhatsApp Ody Keller Advocacia e Assessoria Empresarial
  • Linkedin Ody Keller Advocacia e Assessoria Empresarial
  • X Ody Keller Advocacia e Assessoria Empresarial
  • Instagram Ody Keller Advogados
Publicações Ody Keller Advocacia Empresarial | Rio Grande do Sul

PUBLICAÇÕES

Tributação sobre Lucros e Dividendos e IRPF Mínimo

  • Foto do escritor: Alexandre Keller
    Alexandre Keller
  • há 41 minutos
  • 3 min de leitura

A Lei nº 15.270/2025 (DOU de 27/11/2025) promoveu mudanças relevantes no regime de tributação da renda, especialmente para pessoas físicas que recebem lucros, dividendos ou possuem rendimentos elevados. As novas regras entram em vigor em 1º/1/2026 e exigem atenção na organização societária e no planejamento tributário das empresas e de seus sócios. A seguir, apresentamos os principais pontos:


1. Tributação de Lucros e Dividendos

A partir do ano-calendário 2026, lucros e dividendos distribuídos sofrerão tributação de 10% quando pagos a pessoas físicas residentes acima do limite mensal (R$ 50.000,00). Para não residentes, a incidência também será de 10%, independentemente do valor, com exceções para governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades previdenciárias específicas. 


No entanto, as normas de transição permitem que lucros apurados até o ano-calendário de 2025 sejam distribuídos com isenção, desde que haja aprovação formal até 31/12/2025 e o pagamento siga os prazos previstos, mas existem temas que deixam margem para dupla interpretação, o que requer atenção redobrada por parte das empresas. Portanto, essa janela é crucial para empresas e sócios que desejam otimizar sua carga tributária antes da mudança. 


Com isso, é importante que as empresas que tenham lucros de exercícios anteriores e também em relação aos lucros relativos ao ano-calendário de 2025 adotem as providências necessárias para que não tenham essa tributação. Isso, porém, deve ser feito com cuidado e, preferencialmente, com auxílio de assessoria especializada, existindo questões sensíveis no tocante às informações mínimas que devem constar dos atos societários de deliberação sobre o pagamento dos lucros acumulados.


2. Tributação Mensal das Altas Rendas

A lei instituiu um Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) de 10% sobre lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente, quando o valor mensal exceder R$ 50.000,00. A retenção incide sobre todo o valor distribuído, e não apenas sobre o excedente. 


Se a pessoa física recebe valores menores de várias empresas, não há retenção. O tributo somente ocorre quando, em um mesmo mês, uma única empresa ultrapassa o limite para uma mesma pessoa física. Em distribuições fracionadas dentro do mês, o cálculo deve considerar o total distribuído pela empresa ao beneficiário.


Há regra de transição para lucros apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição seja aprovada até 31/12/2025 e sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato societário de aprovação. Esses valores permanecem isentos da nova tributação mensal. 


3. Tributação Anual das Altas Rendas

Além da tributação mensal, foi criada uma tributação mínima anual para pessoas físicas (também chamada de Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo ou, simplesmente, “IRPFM”) cuja soma total de rendimentos no ano supere R$ 600.000,00. 


A base de cálculo é ampla e inclui todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, salvo as hipóteses de exclusão expressamente previstas na lei, como determinados ganhos de capital, rendimentos incentivados (poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, infraestrutura etc.), FIIs e FIAGRO negociados exclusivamente em bolsa, indenizações e lucros apurados até 2025 com distribuição aprovada até 31/12/2025, mas desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega ocorra em 2026, 2027 e 2028 e observe os termos previstos no ato de aprovação.


A alíquota anual será progressiva, de 0% a 10% conforme o total de rendimentos, tornando-se fixa de 10% acima de R$ 1.200.000,00. Após apurar o imposto, é possível deduzir o imposto devido na declaração de ajuste anual, o IR retido sobre rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima e o redutor aplicável quando há lucros tributados previamente pela pessoa jurídica. 


4. Redução do IRPF

Por fim, a nova legislação ampliou a faixa de isenção mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) para rendimentos de até R$ 5.000,00. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, aplica-se um desconto que reduz o imposto mensal devido. 


Para tanto, foi criada uma tabela de redução do IRPF que não deve ser confundida com a tabela progressiva mensal, ou seja, a tabela progressiva continua vigente, só que além de observar o cálculo com base nela, deve-se aplicar também as reduções previstas na nova tabela:


ree

Acima de R$ 7.350,00, o cálculo volta à tributação progressiva normal, sem redução no imposto.


Diante de todo o exposto, as equipes dos Núcleos de Direito Tributário e de Direito Societário colocam-se à inteira disposição para auxiliar os clientes na análise e implementação das medidas necessárias em razão da nova Lei, em especial na estruturação e elaboração dos atos societários de deliberação sobre a distribuição de lucros acumulados, de modo a viabilizar a aplicação do regime de transição e a respectiva isenção.

ree




Alexandre Keller

Advogado - OAB / RS 75.921
 
 

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page