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Redução de benefícios federais e o espaço para questionamento judicial

  • Foto do escritor: Henrique dos Santos Pereira
    Henrique dos Santos Pereira
  • 9 de fev.
  • 1 min de leitura

A Lei Complementar nº 224/2025 trouxe aumento da carga tributária através da redução linear em 10% de diversos incentivos e benefícios fiscais relativos a PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação, IPI e contribuição previdenciária do empregador.


Alguns dos incentivos e benefícios fiscais atingidos constam expressamente na referida Lei, outros se encontram discriminados no demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026, tais como Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), Incentivo ao Desporto, Empresa Cidadã, dentre outros.


Ocorre que essa redução dos incentivos e benefícios fiscais previstos no demonstrativos de gastos tributários apresenta problemas de constitucionalidade, posto que, aparentemente, não houve observância da Legalidade e da Anterioridade, haja vista a ausência de maior especificação na Lei sobre os incentivos e benefícios fiscais atingidos, assim como o fato de a Lei Orçamentaria Anual ter sido publicada em 2026, de modo que a referida redução, por representar aumento tributário, somente poderia viger a partir de 2027.


Portanto, empresas que usufruam de incentivos e benefícios fiscais relativos aos tributos federais acima elencados devem verificar a aplicabilidade da referida redução linear e, em caso positivo, avaliar o cabimento de eventual discussão judicial para tentar evitar um aumento possivelmente indevido de carga tributária. 


O Núcleo Tributário da Ody Keller se coloca à disposição para dirimir dúvidas e analisar a aplicação da tese jurídica ao caso específico de cada contribuinte.


Contador Antonio Osnei Souza



Henrique dos Santos Pereira Advogado - OAB / RS 91.137 henrique@odykeller.com.br

 
 

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