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Prazo de decadência para mover ação principal após cautelar

Recentemente noticiou-se no site do STJ (www.stj.jus.br) de que o prazo de decadência para mover ação principal começa a contar do efetivo cumprimento da medida cautelar. Vejamos:

O art. 806 do CPC (Código de Processo Civil) dispõe que cabe à parte propor a ação principal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, diferentemente do que compreendido por alguns magistrados, que iniciam a contagem da comunicação à outra parte.

Eduardo Kaminski, colaborador integrante do Núcleo de Direito Civil e das Relações de Consumo, bem como do Núcleo de Direito Empresarial, avalia que o entendimento do Ministro relator do caso está correto. Salienta, inclusive, que existe medida processual mais eficaz e célere para resolução dos casos mais comuns (protesto indevido, manutenção indevida nos cadastros restritivos de créditos) no ramo empresarial. Em tais casos pode-se utilizar diretamente a ação principal (declaratória) cumulada com o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela (pedido feito na peça inicial, para que o magistrado avalie antecipadamente o caso e autorize, ou não, a suspensão da publicidade do protesto ou da inscrição indevida até a resolução final da ação).

Na prática os efeitos são os mesmos, porém se reduz o valor despendido com custas do processo, tempo despendido ao processo, além da redução do número de processos que abarrotam as prateleiras do Poder Judiciário.

Por fim, informa que cada caso deve ser analisado individualmente, procurando a melhor medida a ser tomada, na busca da satisfação do cliente.

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