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Publicações Ody Keller Advocacia Empresarial | Rio Grande do Sul

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A importância do planejamento sucessório como elo entre família e empresa

Frequentemente ele é vinculado à adoção de uma holding familiar, mas há diversos instrumentos jurídicos


Segundo o ditado popular, “só há duas certezas na vida: os impostos e a morte”. Mesmo assim, o fim da nossa existência ainda é tabu entre as pessoas, embora deixar de planejar a sucessão possa implicar prejuízos, sobretudo quando o patrimônio envolve empresas familiares.


Nesse contexto, ganha importância o planejamento sucessório, definido como o conjunto de ferramentas jurídicas que permitem a transferência eficiente de bens e direitos de uma pessoa antes ou após a sua morte. E isso porque os seus benefícios podem ser múltiplos, desde a redução de conflitos entre herdeiros e de encargos tributários, passando pela dispensa ou simplificação do processo de Inventário, até a tutela de pessoas vulneráveis e, talvez o mais importante, a continuidade do negócio familiar, especialmente quando a empresa é a fonte de subsistência do núcleo familiar.


Segundo dados do IBGE, 90% das sociedades empresárias no Brasil têm natureza familiar. Porém, de acordo com o levantamento realizado pela PWC, somente 12% dessas empresas chegam à terceira geração da família – o que, em muitos casos, significa falência familiar. E uma das principais razões para o insucesso do negócio através das gerações consiste na ausência de um planejamento da sucessão efetivo e organizado.


Para compreender a organização das sociedades familiares e eleger as ferramentas adequadas, é de grande valia a adoção do modelo dos três círculos de John Davis: o círculo da família (onde estão os familiares), o da propriedade (os titulares de quotas/ações sociais) e o da gestão (os administradores e gestores). Entre cada núcleo, subsistem, ainda, pontos de contato, de modo que alguns indivíduos se localizam nos três círculos – é o caso dos integrantes da família que detêm participações societárias e que exercem funções na empresa.


Uma prática recorrente nesse tipo de planejamento corresponde à análise do próprio contrato ou estatuto social. O objetivo é incluir disposições que disciplinem, por exemplo, o ingresso ou não de herdeiros, o critério de apuração de haveres, o prazo e a forma do seu pagamento, medidas que visam tornar o negócio algo duradouro e garantir a subsistência da família. Outro instituto frequentemente utilizado consiste no acordo de sócios, de aplicação semelhante e que não depende da publicização inerente ao contrato social.


No que se refere ao benefício de redução da carga tributária (aspecto que não beneficia apenas as famílias empresárias), atualmente alguns estados, como Bahia, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul, preveem a alíquota de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) para doações em valor inferior à alíquota incidente na sucessão por morte. Além disso, como o fato gerador do ITCMD causa mortis ocorre no falecimento do titular do patrimônio, eventual aumento na alíquota não atingirá a transmissão patrimonial feita de forma antecipada, em que pese a sucessão em vida implique o adiantamento de uma despesa que, em muitos casos, não é desprezível.


De maneira frequente, o planejamento é vinculado à adoção de holding familiar. Porém, diversos são os instrumentos jurídicos que podem compor um planejamento: testamento, partilha em vida, codicilo, doação, usufruto político e/ou econômico, direito real de habitação convencional, previdência privada (VGBL ou PGBL), seguro de vida, contratos bancários (como a escrow account), diretrizes antecipadas de vontade, protocolos familiares, fundos de investimentos, fundações, contratos de namoro ou de união estável e pactos antenupciais, alteração do regime de bens, entre outros.


Já os pactos antenupciais – instrumentos de eleição do regime de bens do casamento – repercutem tanto em vida (na administração dos bens durante o matrimônio e na partilha do patrimônio comum em caso de divórcio), quanto no momento do falecimento (definição do patrimônio particular e da condição de herdeiro concorrente com descendentes). No âmbito societário, o conteúdo do pacto antenupcial pode ser de extrema relevância. O regime de bens pode, por exemplo, alçar um cônjuge à condição de meeiro de quotas/ações (passando, assim, a ter direito sobre 50% do seu valor econômico) ou exigir a sua anuência para a prática de atos que impactem o dia a dia da empresa.


Apesar da relevância do planejamento sucessório, o ordenamento jurídico apresenta certas limitações, as quais não podem ser afastadas pela vontade das partes (normas cogentes). A restrição legal mais evidente consiste na reserva da legítima, que impede a disposição pelo titular de 50% do seu patrimônio – seja em vida, seja por meio de testamento. Nada obstante, só se falará em legítima se houver um ou mais herdeiros necessários (ascendentes, descendentes, cônjuge e, para parte da doutrina, companheiro).


Desse modo, percebe-se que o planejamento sucessório apresenta inúmeras ferramentas jurídicas aptas a garantir a organização, a transmissão eficaz do patrimônio às gerações seguintes e a perenização de bens que, muitas vezes, são o meio de subsistência familiar. Assim, sem deixar de observar as restrições legais e as questões ainda controvertidas na doutrina, o planejamento se afigura uma disciplina multifacetada que atende às distintas necessidades das famílias, sobretudo empresárias, tanto de natureza familiar, quanto de caráter organizacional e operacional do patrimônio.


Fonte: JOTA - acessado 31/01/2024

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