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Prestador de serviço pede vínculo de emprego e é condenado em R$ 813 mil

Sentença é do juiz Geraldo Rudio Wandenkolken, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim (ES)


Um prestador de serviços com renda média mensal de R$ 140 mil foi condenado na Justiça do Trabalho a pagar R$ 325 mil por litigância de má-fé, além de 487,9 mil em honorários de sucumbência - pagos ao advogado da parte contrária. Na ação, ele pedia vínculo de emprego e o benefício da justiça gratuita.

A sentença é do juiz Geraldo Rudio Wandenkolke da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim (ES). Cabe recurso. Decisões como essa, que condenam reclamantes por litigância de má-fé, são raras na Justiça do Trabalho.


O caso chama ainda mais atenção pelos valores da condenação. O juiz entendeu que o prestador de serviços seria, na verdade, “um grande empresário, com recebimento de mais de R$ 100 mil mensais, tal como ele mesmo disse em depoimento e na petição inicial”.


Sob essas condições, afirma o magistrado, o autor da ação sabia que não teria direito nem ao benefício da justiça gratuita nem ao seguro-desemprego “dada a sua situação de grande empresário”.


A reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) estabeleceu no artigo 90, parágrafos 3º e 4º, da CLT que somente tem direito ao benefício da justiça gratuita quem tem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - hoje R$ 3 mil. Para quem ganha acima desse valor, seria preciso comprovar a insuficiência de recursos.


No caso, o juiz levou em consideração que, “no próprio depoimento, o autor afirma que tinha uma renda mensal de cerca de R$ 140 mil, além de ser sócio de empresas que atenderam a reclamada e ainda estão em atividade”. Na ação, porém, o autor alega estar desempregado e sem condições de demandar em juízo sem prejudicar seu próprio sustento e de seus familiares.


No pedido de vínculo empregatício, diz que trabalhou para a empresa e seu grupo entre 1997 e 2022 e que recebia um salário médio de R$ 137 mil, no cargo de diretor. Segundo ele, tinha sala própria, horário para sair e entrar, era subordinado e comandava uma equipe de 40 pessoas. O valor da causa é de R$ 3,2 milhões.


Na sentença, porém, o magistrado destaca que o prestador de serviços nunca declarou, para a Receita Federal, que era empregado, “ou seja, ele sabia que nunca foi empregado da empresa ré, mas, ao contrário, mantinha relações comerciais com a ré e com todas as empresas do seu grupo econômico, inclusive, com grandes lucros durante toda a relação.”


Para o juiz, ele “alterou a verdade dos fatos e tentou usar o processo para conseguir objetivo ilegal.” Assim, estabeleceu condenação por litigância de má-fé em 10% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 325 mil.

No entendimento do juiz, ficou evidenciada uma terceirização lícita, com base em provas oral e documental. Ele cita, na sentença, julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), como o da ADPF 324, que considerou ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade.


Sobre a condenação em honorários de sucumbência, o juiz afirma ser devido na Justiça do Trabalho desde a edição da reforma trabalhista (Lei nº 13467, de 2017), sob percentuais que variam de 5% a 15%, de acordo com o artigo 85.


Determinou, então, o pagamento do percentual máximo “tendo em vista o zelo e o trabalho realizado pelo advogado da ré, e a natureza e a importância da causa”. O valor foi fixado em R$ 487,9 mil - calculados sobre R$ 3,2 milhões (processo nº 0000237-30.2023.5.17.0131).


Segundo o advogado que assessora a empresa, Alberto Nemer, do Da Luz, Rizk & Nemer Advogados Associados, a decisão é importante por estabelecer indenização por litigância de má-fé, o que não é comum na Justiça do Trabalho. “As pessoas têm que entender que a Justiça do Trabalho não é palco de aventuras judiciais e de tentativas de burlar a legislação”, diz.


Bruno Raphael Duque Mota, advogado do prestador de serviços, afirma que já apresentou recurso. “Confiamos que será integralmente provido pelo TRT da 17ª Região [Espírito Santo], considerando que a sentença proferida é contrária à prova produzida no processo, à legislação aplicável e ao entendimento do TST e STF sobre o tema”, diz.


Para o advogado Henrique Melo, do NHM Advogados, o pedido foi arrojado. “É um caso arriscado de se litigar porque está se falando de pedido de vínculo de prestador de serviços, depois do julgamento do Supremo que admitiu o uso da terceirização e de outras modalidades de trabalho”, afirma.


Melo acrescenta que também existiam grandes riscos com relação à justiça gratuita porque os rendimentos eram muito altos, muito longe do teto estabelecido pela reforma e não haveria comprovação de que sua condição de vida mudou ou que seus rendimentos estariam comprometidos com seus gastos.


Existem chances, contudo, segundo o advogado, dessas condenações serem revertidas ou terem seus valores reduzidos em segunda instância ou no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele entende que a condenação por litigância de má-fé vai contra o próprio direito de ação.


“O juiz entendeu que o reclamante queria alterar a verdade dos fatos. Mas de alguma forma, ao entrar com ação, achou [o autor] que existiam fatos, como o uso de crachá, sala na empresa e responsabilidade por alguns projetos, que poderiam evidenciar um vínculo de emprego”, diz ele, destacando ainda que o percentual de 15% para os honorários normalmente só é dado para casos de alta complexidade ou que tramitam por muitos anos, o que não seria o caso. A ação foi ajuizada em 2023.


Fonte: Valor Econômico - acessado 08/01/2024

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