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Por que empresas de software devem se beneficiar da Lei do Bem

Atualmente, existem apenas 767 empresas brasileiras que se beneficiam dos incentivos fiscais para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, conferidos pela Lei n.º 11.196, conhecida como Lei do Bem. Esta legislação, publicada em 2005, assegura diversos benefícios, como: redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na compra de máquinas e equipamentos; depreciação imediata de bens; amortização acelerada de bens intangíveis; e isenção do IR retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior, destinada ao registro e manutenção de marcas e patentes.

Um mercado que pouco explora este benefício é o de empresas de softwares. Para se ter uma ideia, dados do Empresômetro, do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT, apontam a existência de mais de 42.425 empresas que atuam com desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, revelando um enorme potencial da utilização desta lei para impulsionar o desenvolvimento de tecnologias.

É preciso, então, observar quais os procedimentos realizados pelas empresas que se encaixam na descrição de atividades de Pesquisa & Desenvolvimento.“Para que um software seja beneficiado pela Lei do Bem é preciso considerar se o projeto realmente resulta em um efetivo progresso científico ou tecnológico”, diz a advogada Letícia Mary Fernandes.

A especialista cita elementos que podem contribuir para a inclusão de softwares na Lei do Bem: realização de Pesquisa & Desenvolvimento para se chegar a novos teoremas e algoritmos na teoria da computação, avanços nos sistemas operacionais e em softwares de comunicação,desenvolvimento de ferramentas de softwares ou tecnologias destinadas a áreas especializadas do tratamento da informação (tratamento de imagens por computador, por exemplo), são alguns deles.

Outro aspecto a ser levado em consideração é que, como muitas dessas empresas de software no país são de médio e pequeno porte, e, portanto, em sua maioria, encontram-se inclusas no Simples Nacional, regime de recolhimento simplificado dos tributos, é necessário avaliar a migração para o Lucro Real, a fim de se adequar às condições necessárias para se beneficiar da Lei do Bem.

De acordo com a advogada, “caso a empresa, mesmo tendo lucro com seu negócio e uma folha de pagamento elevada, constate que está tendo alto custo para realização de pesquisa e desenvolvimento, ela tem potencial  para inclusão na Lei do Bem”.

Nesta situação, Letícia recomenda à empresa avaliar, junto a um especialista, se os custos apontados estendem-se para todo o ano calendário, justificando a migração para o Lucro Real. “A opção por este regime tributário ainda poderá se reverter em outras vantagens à empresa, como por exemplo, a economia com IRPJ, CSLL e CPP (contribuição previdenciária patronal)”, explica.

Fonte: Administradores – Acesso em 04/12/2013 – http://goo.gl/SYdoAa

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